Processo 0000313-88.2025.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000313-88.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: FERNANDO FRANCISCO UMBELINO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8da66e9 proferido nos autos. DESPACHO Veio a parte autora aos autos apontar alteração do quadro probatório, requerendo a reconsideração da decisão do pedido de tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde. Ocorre que, após a prolação da decisão liminar neste feito, indeferindo o pedido, sobreveio decisão em mandado de segurança, de natureza vinculante para este juízo quanto ao objeto ali apreciado, sem o reconhecimento da estabilidade provisória, mas apenas a suspensão contratual à época da dispensa, por estar acometido de doença comum, com a postergação do térmico contratual. Consta na decisão: “De todo o exposto, concedo parcialmente a medida liminar requestada para fins de declarar suspenso o contrato de trabalho celebrado entre o Impetrante e a litisconsorte passiva, a partir do início da vigência do auxílio-doença previdenciário concedido, com manutenção do direito do Impetrante ao plano de saúde, incumbindo à HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. o restabelecimento do mencionado benefício, nas mesmas condições anteriores, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, consoante o disposto no art. 536, do CPC aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 769, da CLT.” (grifos acrescidos) A referida decisão foi confirmada no acórdão do recurso ordinário (id e0d5384). Acrescentou a Ministra Relatora, ao final: “Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91, havendo necessidade de dilação probatória para se reconhecer o direito à reintegração, somente possível junto ao juízo natural da causa. Do exposto, não preenchidos todos os requisitos do art. 300 do CPC, não há como reconhecer direito líquido e certo ao deferimento da tutela de urgência à reintegração ao emprego com base nos elementos probatórios constantes da ação mandamental. Nada impede que seja feito novo pedido nos autos originários, ainda no curso da fase de conhecimento, caso tenham sido produzidos mais elementos de prova na ação matriz após a impetração da ação mandamental, favoráveis ao deferimento da tutela.” Desta feita, conheço e nego provimento ao recurso ordinário.” (sem grifos nos original) Nos termos da legislação processual, as decisões proferidas em mandado de segurança, especialmente quando deferem medida liminar para assegurar ou suspender atos judiciais, vinculam o juízo de origem em relação ao comando nelas contido, devendo ser integralmente observadas até ulterior deliberação do órgão competente. Em outras palavras, enquanto vigente a liminar concedida pela instância superior, não cabe a este juízo adotar providência que importe, direta ou indiretamente, em descumprimento ou esvaziamento de seus efeitos, sob pena de afronta à hierarquia jurisdicional e à própria autoridade da decisão proferida no mandamus. Contudo, houve produção de prova técnica, apresentando novos elementos ao processo, pelo que passo a reapreciar o pedido. O laudo pericial produzido em juízo descreve quadro clínico cuja gênese principal é atribuída a fatores degenerativos, genéticos ou inerentes à…
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