Processo 0000313-89.2024.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000313-89.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: REYDSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: AZUL INSPECAO VEICULAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac32fa6 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. A 3ª executada, MULT CEARA INSPECAO LTDA - ME, condenada de forma solidária, apresentou exceção de pré-executividade nos autos da reclamação trabalhista movida por REYDSON FERREIRA DA SILVA, alegando a nulidade da citação inicial que a convocou para comparecer à audiência UNA da fase de conhecimento e apresentar defesa. Sustenta que a notificação inicial e todas as comunicações processuais subsequentes foram encaminhadas para endereço antigo e incorreto, qual seja, Rua Jabaquara, nº 245, Boa Vista-Castelão, Fortaleza/CE, embora, à época do ajuizamento da ação, em 09/04/2024, sua sede já estivesse regularmente registrada, desde 07/03/2014, em endereço diverso, situado na Rua São José, nº 245-B, Boa Vista, Fortaleza/CE. Defende que, em razão desse vício, foi declarada revel por erro processual, sem ciência válida da demanda, o que comprometeria a formação regular da relação processual e tornaria inexigível o título judicial. Com base nisso, requer a suspensão imediata da execução, a declaração de nulidade absoluta da citação inicial e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença exequenda, bem como a reabertura da fase de conhecimento, com designação de nova audiência e expedição de notificação para seu endereço correto. Alega, ainda, a ilegitimidade passiva dos ex-sócios Wilson Saboia de Alencar Pinto Filho e Dioney da Silva Bonfim, ao argumento de que se retiraram da sociedade em 2014 e 2015, respectivamente, muitos anos antes da admissão do exequente, ocorrida em 2020, estando, portanto, fora do biênio legal previsto no art. 10-A da CLT e no art. 1.032 do Código Civil. Regularmente intimado, o exequente apresentou impugnação sob o id. 4279081, defendendo a validade dos atos processuais praticados, o regular prosseguimento da execução e a condenação da executada por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à excipiente. Nos termos do art. 841, §1º, da CLT, a notificação postal presume-se válida, incumbindo ao destinatário comprovar eventual irregularidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 16 do TST. Todavia, essa presunção é relativa e pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a excipiente apresentou prova documental pré-constituída, consistente no 1º Aditivo ao Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará (id. 9c76cd4), demonstrando que, desde 07/03/2014, sua sede passou a funcionar na Rua São José, nº 245-B, Boa Vista, Fortaleza/CE. Apesar disso, verifica-se que a notificação inicial expedida em 17/04/2024 (id. 217a09d), foi encaminhada para endereço diverso e desatualizado, qual seja, Rua Jabaquara, nº 245, Boa Vista-Castelão, Fortaleza/CE, local onde a empresa comprovadamente não mais funcionava havia mais de dez anos. Constata-se, ainda, circunstância particularmente relevante: na própria petição inicial, o reclamante indicou corretamente o endereço atual da MULT CEARÁ INSPEÇÃO LTDA., localizado na Rua São José, nº 245, Boa Vista, Fortaleza/CE. Assim, embora dispusesse da…
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