Processo 0000313-89.2026.5.21.0017

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000313-89.2026.5.21.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATSum 0000313-89.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f94751a proferida nos autos. Sentença 1.RELATÓRIO Dispensado em razão do art. 852-I da CLT.   2. FUNDAMENTOS 2.1. Prescrição Quinquenal Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 15/05/2026; que o contrato de emprego entre as partes iniciou-se em 14/07/2014 (Id. 2f4506e); e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/05/2021, inclusive em relação ao FGTS, nos termos da súmula 362 do C. TST. Assim, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a anteriores a 15/05/2021, inclusive em relação ao FGTS, nos termos da súmula 362 do C. TST, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do Novo CPC. Ressalvo que a prescrição declarada não atinge as pretensões de natureza declaratório, nos termos do art. 11, § 1º da CLT.   2.2. Supressão de Horas Extras – Indenização Súmula 291 do TST O reclamante alega que fazia horas extras habituais ao longo de todo contrato de emprego e que a partir de novembro/2025 a reclamada reduziu de maneira drástica as horas extras prestadas de maneira habitual. Requer o pagamento de indenização por supressão das horas extras habituais, amparado na súmula 291 do C. TST. A reclamada contestou, afirmando que: “O reclamante atualmente desempenha suas atividades junto ao Escritório Integrado de – EICAI, em regime de escala 12x36, executando serviços de campo relacionados à religação de ramais de água, realização de novas ligações e atendimento a vazamentos em redes e ramais de abastecimento. Anteriormente, esteve lotado em estação de bombeamento responsável pela captação de água do Açude Itans, também submetida ao regime de escala 12x36. Na referida unidade, o quadro operacional era composto por apenas quatro empregados. Em razão desse reduzido contingente, eventual afastamento de algum trabalhador por férias, licença médica ou outras ausências justificadas demandava a convocação dos demais integrantes da equipe para cobertura dos plantões vagos, circunstância que ocasionava o pagamento de horas extraordinárias. Observa-se, portanto, que a prestação de labor extraordinário não decorria de necessidade permanente da atividade empresarial, mas de situações pontuais e transitórias relacionadas à recomposição da força de trabalho em períodos de afastamento de empregados. Tratava-se de circunstância excepcional, vinculada às necessidades operacionais momentâneas da unidade, e não de exigência habitual e contínua inerente à função exercida pelo reclamante. Além disso, não houve cessação definitiva da realização de horas extras. Sempre que as demandas operacionais excedem a capacidade da equipe regularmente escalada, permanece possível a convocação extraordinária dos empregados em período de folga, com a correspondente remuneração das horas efetivamente trabalhadas. O que se verificou foi apenas a redução da frequência dessas convocações, em razão da diminuição da necessidade operacional, situação inserida no legítimo exercício do poder diretivo do empregador”. O pedido apresentado pelo reclamante encontra fundamento na súmula 291 do C.TST, segundo a qual:…

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