Processo 0000313-92.2026.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000313-92.2026.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000313-92.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: CLAUDIO GOMES DE MACEDO RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fbf6b4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO CLAUDIO GOMES DE MACEDO, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, igualmente qualificada, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da reclamada, conforme pedidos especificados em Id 4f8b8fd. Atribui à causa o valor de R$ 107.624,22. Em audiência una realizada em 16 de junho de 2026, presentes as partes acompanhadas de seus respectivos advogados. Primeira proposta de acordo rejeitada. Recebida a contestação da reclamada sob Id dc6af6c, com diversos documentos anexos. Réplica apresentada pelo autor sob Id fa20e72. Dispensados os depoimentos das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais pela parte reclamante. Razões finais remissivas pela ré. Segunda tentativa conciliatória infrutífera. Autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, com a alegação de que “há de ser considerada a completa inépcia da inicial quanto a especificação do pedido” e que “a parte reclamante requereu, de forma absolutamente genérica os feriados em dobro, sem informar os dias que efetivamente laborou, até porque, há de convir, que não são todos os empregados da empresa que laboram em escala de 24x96, e mesmo os que trabalham, não são todos os empregados que laboraram todos os feriados como indicados pelo reclamante”. Analiso. Em detida análise da petição inicial, observo que o autor informa que laborava em escala de 24 horas de trabalho por 96 horas de descanso. Nesse contexto, malgrado o autor postular a condenação da ré ao pagamento dos sábados (após às 11 horas), domingos e feriados laborados com adicional previsto na Convenção Coletiva de 100%, não menciona na causa de pedir ou nos pedidos os dias efetivamente laborados. No caso dos autos, em razão da jornada laborada (24x96), é impossível presumir quais seriam os dias de sábados, domingos ou feriados laborados, o que torna completamente ininteligíveis os fatos mencionados na peço de ingresso, constituindo, dessa forma, obstáculo intransponível à prolação de sentença meritória quanto ao particular. Outrossim, o pleito genérico do autor aliado ao fato de laborar na mencionada escala dificulta em demasia a defesa da parte ré. Conforme art. 840, §1º, da CLT, é necessário que o autor formule pedido certo, determinado e com indicação de seu valor: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Oportuno registrar que, nos termos do §1º, artigo 330, CPC, considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado. Dessa forma, a delimitação da ausência de indicação na inicial dos dias considerados sábados, domingos e feriados que teriam sido trabalhados e ensejariam o adicional previsto na Convenção Coletiva de 100%…

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