Processo 0000313-93.2021.5.09.0245

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000313-93.2021.5.09.0245
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000313-93.2021.5.09.0245 AGRAVANTE: GIOVANNA M GARCIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa52d5e proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000313-93.2021.5.09.0245 - Seção Especializada Parte:   Advogado(s):   SECURE SERVICOS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA CLOVIS COIMBRA CHARAO FILHO (RS76310) Parte:   Advogado(s):   GUILHERME EUGENIO GIRARDI CLOVIS COIMBRA CHARAO FILHO (RS76310) Parte:   ARMANDO FAGUNDES DE AVILA Parte:   Advogado(s):   BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) Parte:   Advogado(s):   EMERSON AMORIM DE LIMA CAMILA ANDRESSA DA SILVA (PR82589) JULIANA STASIAK (PR86381) Parte:   Advogado(s):   GIOVANNA M GARCIA LTDA RICARDO CEOLIN (RS27297) Parte:   GIOVANNA MARIANI GARCIA Parte:   Advogado(s):   GRACIELE CERVO FRANCA EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) Parte:   MARCOS AURELIO GARCIA Parte:   Advogado(s):   MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO EIRELI MAIARA NUNES PEREIRA (RS119861) NATALIA CORREIA DE ANDRADE (RS125298)   De acordo com a jurisprudência atual da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a alteração do nome empresarial obriga a parte a legitimar a atuação do subscritor do recurso. Assim, se houver mudança no nome da empresa no decorrer da ação trabalhista, deve o fato ser documentado, comprovando a alteração, bem assim apresentar procuração com a sua nova denominação, conferindo poderes ao advogado constituído. A não observância do procedimento acarreta o não conhecimento do recurso. As ementas que seguem retratam o entendimento ora adotado: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer que a parte de uma relação processual, quando tiver a razão social alterada, deve fazer a prova da alteração havida e apresentar procuração com a nova denominação, uma vez que a regularidade processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal. Precedentes. Na hipótese, o réu, ao interpor recurso de revista, em que pese ter apresentado instrumento de mandato, deixou de comprovar a alteração de sua denominação social de Banco do Estado de São Paulo - Banespa - para Banco Santander Banespa S.A. (...) Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo:E-ED-RR - 33100-87.2006.5.02.0087 Data de Julgamento: 31/08/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA - NOVO MANDATO - NECESSIDADE -SÚMULA Nº 164 DO TST. Embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional, mormente no que diz respeito à correta apresentação dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo. A jurisprudência mais atual desta Subseção firma-se no sentido de que a alteração na denominação da razão…

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