Processo 0000313-94.2025.8.27.2737

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000313-94.2025.8.27.2737
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000313-94.2025.8.27.2737/TO RECORRENTE : CRISTIANE AGUIAR BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS ALENCAR DE FRANÇA (OAB TO010181) ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) RECORRIDO : ENERGISA TOCANTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANE AGUIAR BRITO , com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender não demonstrada a alegada insuficiência financeira da recorrente, determinando, ainda, o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. A parte embargante alega, em síntese, omissão do julgado quanto à análise da documentação apresentada em cumprimento à determinação contida no evento 71, sustentando que comprovou sua condição financeira mediante juntada de contracheque e esclarecimentos acerca de sua situação econômica. Requer o saneamento da omissão apontada e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, sustentando a inexistência de omissão e pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. De início, ressalto que "o não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide" (STJ, REsp 1673064/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017). No presente caso, embora a embargante sustente a existência de omissão quanto à análise da documentação apresentada após a intimação para comprovação da hipossuficiência financeira, verifica-se que o vício apontado não possui aptidão para alterar a conclusão adotada. Consta dos autos que, por decisão proferida em 14/01/2026, foi determinada a intimação da recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentação idônea, sob pena de indeferimento do benefício. Na oportunidade, consignou-se expressamente que não havia sido apresentada documentação suficiente para demonstrar a alegada incapacidade econômica. Em resposta à determinação judicial, a recorrente limitou-se a informar que é servidora pública e que enfrenta dificuldades financeiras, juntando apenas documento referente ao pagamento do décimo terceiro salário, sem apresentar comprovantes de rendimentos ordinários, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas essenciais ou qualquer outro elemento apto a evidenciar efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, ainda que se integre a fundamentação da decisão embargada para enfrentar expressamente a documentação apresentada no evento 76, a conclusão permanece inalterada, pois o documento juntado refere-se exclusivamente ao décimo terceiro salário da recorrente, não sendo suficiente para demonstrar sua situação financeira global. Ademais, em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Tocantins, verifica-se que a embargante exerce o cargo efetivo de Delegada de Polícia Civil, vinculada à Secretaria da…

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