Processo 0000313-95.2024.5.11.0451
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000313-95.2024.5.11.0451 RECLAMANTE: ISMAIEL FERREIRA GUSMAO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df942cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RELATÓRIO Tratam-se de execução de título judicial com a finalidade de cumprimento da obrigação do pagamento de valores estabelecidos na decisão exequenda, devidamente corrigidos e atualizados. Os valores da execução foram devidamente satisfeitos. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, constata-se que houve a efetiva quitação total da obrigação (id. 859b92f), ante o pagamento, pelo executado, da quantia objeto da execução, não restando qualquer saldo a ser devolvido. Assim, declara-se a extinção da presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), bem como do Ato nº 17/G CGJT de 09/09/2011. CONCLUSÃO Ante o exposto, declara-se a extinção da execução pelo pagamento da dívida, nos termos do artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho). EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, CONFORME RPV´S (IDS. 49e191a/be85fd8). RETIRE-SE A RESTRIÇÃO EFETUADA VIA SISBAJUD. Registrem-se os pagamentos, inclusive no sistema GPREC, se for o caso, e retirem-se as restrições porventura existentes, com certificação nos autos. Certifique-se a inexistência de saldos residuais, conforme recomendação deste E. TRT11ª Região. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Dê-se ciências às partes. Nada mais. fjss JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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