Processo 0000313-96.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000313-96.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000313-96.2026.5.13.0022 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16d3ca proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000313-96.2026.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS ANTONIO DE SOUSA LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL (PB30652)   RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id b4b7524; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 84c24f0). Representação processual regular (Id 34cbcfd). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - afronta ao artigo 5º, LXXIV; XXXV, e LV, da Constituição Federal. - violação ao artigo 790, §§ 3º e 4º,  e 899, § 10, da CLT. - violação aos artigos 99, § 7º, 101, § 1º, do CPC. - contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST. Insurge-se a recorrente contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que "O pleito fundamenta-se na impossibilidade de arcar com o vultoso valor do depósito recursal e das custas processuais sem comprometer o pagamento da folha salarial e demais obrigações operacionais indispensáveis à manutenção da atividade econômica." Alega que "a exigência do preparo imediato configuraria nítido cerceamento do direito de defesa, ferindo o princípio constitucional da ampla defesa. A prova da insuficiência financeira, quando vinculada ao comprometimento das atividades operacionais e da folha de pagamento, justifica a dispensa temporária dos encargos…

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