Processo 0000313-98.2026.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000313-98.2026.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000313-98.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO CARMO RECLAMADO: JC LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e67727 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   As partes requerem homologação de acordo. HOMOLOGAÇÃO: Homologa-se o acordo, nos exatos termos da petição de Id 4aeab69, que é parte integrante da presente decisão, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. Por requerimento das partes e considerando a quantidade de processos que tramitam nesta Vara, e que o trâmite dos procedimentos para pagamento via depósito judicial, como regra estabelecida no Provimento CR nº 01/2015, demanda acentuada força de trabalho de servidores da Secretaria, que é imprescindível à prática de atos de tramitação processual cuja análise pormenorizada dos autos se faz necessária, e, especialmente ante o disposto na Recomendação CR N. 003/2026, AUTORIZO o pagamento da parcela única, no importe de R$ 5.000,00, até o dia 22/06/2026, diretamente na Conta Bancária do Advogado do reclamante, cujos dados são os seguintes: Banco do Brasil Agência:3374-x Conta Corrente: 29.522-1 Titular: Luan Silva de Rezende-  PIX/CPF:XXX.XXX.XXX-XX Assina-se prazo de cinco dias, a contar do vencimento de cada parcela, ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, para informar ao Juízo apenas a falta do depósito, importando o silêncio em presunção de quitação. Expirado o prazo da parcela, sem manifestação da parte autora/advogado(a), a Secretaria da Vara fica autorizada a registrar o pagamento no PJe para os fins estatísticos da Vara. MULTA. Em caso de descumprimento da cláusula acima, se o atraso for superior a 5 dias, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, além do vencimento antecipado das parcelas subsequentes, nos termos do art. 891 da CLT.  A presente sentença assinada eletronicamente pela autoridade judicial possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que o reclamante levante os valores depositados na sua conta vinculada, a título de FGTS, observados os dados abaixo, com os acréscimos legais. NÃO ESTÃO LIBERADOS OS VALORES REFERENTES A DEPÓSITOS RECURSAIS, NEM OS PROVENIENTES DE CORREÇÃO DE PLANOS ECONÔMICOS. NOME: FRANCISCO DAS CHAGAS DO CARMO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX CTPS DIGITAL; ADMISSÃO: 21/05/2025; DISPENSA: 24/11/2025; PIS: 161.98886.34-5; RECLAMADA: JC LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 26.770.408/0001-36. A presente sentença também possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, em Belém, ou a quem sua vez fizer, para habilitação do(a) reclamante ao benefício do SEGURO DESEMPREGO, consoante dispõe a Lei 13.134/2015 e a Resolução do CODEFAT, devendo ser analisado pelo órgão competente o preenchimento das demais condições legais ensejadoras da percepção do direito, observados os dados do trabalhador acima. O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PASSA A CONTAR DESTA DATA. A habilitação deverá ser realizada, independentemente de inexistência ou falta de recolhimento do FGTS, sob pena de crime de desobediência. Na hipótese de impossibilidade de habilitação do trabalhador por ato comprovadamente omisso ou culposo do(a) reclamado(a), este indenizará o(a) reclamante no exato valor do benefício que teria direito, de acordo com a…

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