Processo 0000314-02.2024.5.06.0231
TRT6 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AIAP 0000314-02.2024.5.06.0231 AGRAVANTE: MARIA KALYNE DO MONTE DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 885dfb7 proferida nos autos. AIAP 0000314-02.2024.5.06.0231 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) GUILHERME FALCAO LOPES (PE27321) Recorrido: Advogado(s): MARIA KALYNE DO MONTE DA SILVA JORGE RABELO TAVARES FILHO (PE31159) SILVIO ROBERTO FONSECA DE SENA FILHO (PE33513) RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id f74a73d; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 2db830c). Representação processual regular (Id 9c2a17c ). Preparo inexigível. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 144 do TST A decisão regional se manifestou: "A decisão de primeiro grau amparou-se corretamente ao referenciar o preceito jurisprudencial cristalizado no Tema 144 dos Precedentes Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho. O conteúdo da citada diretriz pretoriana não margina espaço para elucubrações ou interpretações flexibilizadoras que favoreçam a pretensão da agravante, asseverando de forma categórica: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". Sendo a decisão meramente interlocutória e, por conseguinte, inatacável de modo imediato pela via recursal pretendida, a parte agravante não sofre supressão do seu direito de defesa, mas apenas submete-se à organização procedimental do devido processo legal trabalhista. Caberá à executada suportar os atos de contrição patrimonial, garantir integralmente o juízo da execução e, a partir de então, opor os correspondentes embargos à execução no prazo legal." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015) - "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade,…
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