Processo 0000314-04.2021.8.17.2380

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000314-04.2021.8.17.2380
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000314-04.2021.8.17.2380 APELANTE: MUNICÍPIO DE CABROBÓ APELADA: CARMEM LUCIA DE ALENCAR CALDAS RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA (09) Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Cabrobó “a implementar, na remuneração da parte autora, o reajuste do piso salarial concedido pela Lei Municipal 1.941/2020, conforme seu enquadramento na Classe “C”, Nível “VI”, regime 200h/a, retroativamente a 01 de janeiro de 2020, na forma do escalonamento dos anexos da referida lei”. Em suas razões recursais (ID 41106318), o Município/apelante, em síntese, que relativamente ao período pretérito de 2020 a 2021, cabe relembrar a recomendação do Tribunal de Contas para os gestores não encaminharem projetos de lei prevendo a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos (art. 37, inciso X, da Constituição Federal) ou aumentos diferenciados, durante o período da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA de saúde pública estabelecido pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde. Contrarrazões de id 41106325. Não procedi com a remessa dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não vislumbrar a presença de interesse público primário a justificar sua intervenção. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre assinalar que, em virtude do não cumprimento das determinações contidas na decisão interlocutória de id 57536240, indefiro o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora por meio da petição de id 45006437. O cerne da presente controvérsia reside no cumprimento do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal de Cabrobó, no que se refere ao Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, disciplinado em Lei Federal nº 11.738/2008, relativo ao ano de 2020, para servidora municipal efetiva. Passo ao mérito. Com o objetivo de regulamentar o art. 60, III, “e”, do ADCT, o qual determinava o estabelecimento do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, foi editada a Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais…

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