Processo 0000314-05.2023.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000314-05.2023.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000314-05.2023.5.12.0058 RECORRENTE: JACKSON ALEXANDER GIL RODRIGUEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000314-05.2023.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: JACKSON ALEXANDER GIL RODRIGUEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: MARIA DE LOURDES LEIRIA           ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 664.335. TEMA Nº 555 DE REPERCUSSÃO GERAL O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 555 da Repercussão Geral (Leading Case ARE nº 664.335), decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo humano não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. Portanto, concluindo o STF que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI.             VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JACKSON ALEXANDER GIL RODRIGUEZ e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformada com a sentença de fls. 473/479, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário às fls. 482/490, postulando a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: adicional de insalubridade; rescisão indireta do contrato de trabalho; reversão do pedido de demissão para dispensa imotivada e honorários advocatícios de sucumbência. A parte ré não apresenta contrarrazões. É determinada a suspensão do presente processo até a publicação do acórdão no processo ATOrd 0000135-37.2024.5.12.0058 (fl. 493). O autor apresenta documentos do processo ATOrd 0000135-37.2024.5.12.0058 (fls. 498/528). Os autos tornam para o julgamento. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor, exceto do pedido de reversão do pedido de demissão para dispensa imotivada, por ausência de interesse recursal, porquanto nada consta na sentença nesse sentido. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - Adicional de insalubridade Realizada perícia em 14/06/2023, conforme laudo de fls. 436/448, o perito mensurou no local de trabalho do autor, Setor de Espostejamento, nível de ruído de 86,8 dB(A), contudo entendeu pela salubridade da atividade desempenhada pelo autor, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos prejudiciais do agente ruído (fl. 441): O nível de ruído mensurado, exposto na tabela acima, se encontra em intensidades superiores aos limites de tolerância estabelecidos na tabela 1 do anexo 01 da NR-15. Analisando-se o constante neste Laudo Técnico Pericial, em especial no item 4.4 (uso de EPIs), são apresentados registros formais de evidências do fornecimento de protetores auditivos. Quando verificado o conteúdo do certificado de aprovação dos protetores auditivos, temos que a…

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