Processo 0000314-05.2026.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000314-05.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: MICHEL BEQUE DOS SANTOS RECLAMADO: TREVO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a944d proferida nos autos. DECISÃO A parte autora sustenta, em síntese, que foi dispensada em 03/06/2025 e que, poucos dias depois, realizou exame de imagem que teria identificado formação expansiva no canal inguinal esquerdo, posteriormente diagnosticada como neoplasia maligna. Afirma que a dispensa ocorreu quando já se encontrava acometida por doença grave e incapacitante, razão pela qual pretende o reconhecimento da nulidade da ruptura contratual e a reintegração imediata ao emprego. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise sumária dos autos e dos documentos até o momento apresentados, verifico que a probabilidade do direito ainda não se encontra suficientemente evidenciada para autorizar, nesta fase inicial, a reintegração imediata do reclamante. É certo que os documentos médicos juntados indicam a existência de quadro clínico relevante, com registro hospitalar de internação em 28/07/2025, referência a procedimento de orquiectomia unilateral esquerda e relato de massa expansiva em região inguinal havia cerca de seis meses. Também consta comunicação de decisão do INSS informando a concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, com início do benefício fixado em 24/03/2026 e cessação prevista para 21/06/2026. Todavia, tais elementos, embora confirmem a existência de enfermidade e incapacidade em período posterior, não demonstram, de modo inequívoco, em sede de cognição sumária, que o reclamante estivesse incapacitado para o trabalho na data da dispensa, tampouco que a reclamada tivesse ciência do quadro clínico grave no momento da ruptura contratual. Além disso, o benefício previdenciário concedido é de natureza comum, espécie 31, com DIB em 24/03/2026, ou seja, mais de nove meses após a dispensa narrada na petição inicial. Tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de exame da tese de dispensa discriminatória no curso da instrução processual, mas recomenda cautela quanto à antecipação dos efeitos da reintegração antes da formação do contraditório. Também não há, neste momento, prova documental suficiente acerca da existência, vigência e condições do plano de saúde cuja reativação é pretendida, ponto que já havia sido objeto de determinação anterior de regularização da instrução processual. Desse modo, embora os documentos médicos imponham atenção ao estado de saúde do reclamante e possam ser valorados oportunamente, inclusive à luz da alegação de dispensa discriminatória, entendo que, por ora, os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito em grau compatível com a tutela de urgência postulada. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte reclamante. A presente decisão não impede nova apreciação do pedido após a apresentação de defesa, a produção de prova documental complementar ou a vinda de outros…
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