Processo 0000314-08.2025.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000314-08.2025.5.11.0011 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH RECORRIDO: RAISSA QUEMEL DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d143acd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000314-08.2025.5.11.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES (MG113067) Recorrido: ESTADO DO AMAZONAS Recorrido: Advogado(s): RAISSA QUEMEL DE SOUZA FRED FIGUEIREDO CESAR (AM9508) JORGE LUIS ENRIQUE GALLARDO ORDINOLA (AM10044) ROGER MARQUES MENDES (AM9516) RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/05/2026 - Id 3261bcc; Recurso apresentado em 15/05/2026 - Id a4dd7fe). Representação processual regular (Id 5502ccd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 24bc474: R$ 40.513,83; Custas fixadas, id 24bc474: R$ 810,28; Depósito recursal recolhido no RO, id c2f5bd2: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6d9c878; Depósito recursal recolhido no RR, id c81ce95: R$ 26.700,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, limitando-se a transcrever trecho que não corresponde a decisão proferida nos autos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, limitando-se a transcrever trecho que não corresponde a decisão proferida nos autos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o…
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