Processo 0000314-12.2026.5.07.0002

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000314-12.2026.5.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000314-12.2026.5.07.0002 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5d8a2c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte executada apresentou petição de chamamento do feito à ordem, requerendo a reabertura do contraditório para manifestação acerca da conta de liquidação retificada apresentada pela parte exequente, antes da homologação dos cálculos. Nesta data, eu, JOYCE FRANCIELLY SCHWAICKARTT, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A executada requer o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência da conta retificada e posterior homologação teria suprimido o contraditório, uma vez que não foi oportunizada nova manifestação acerca da planilha apresentada pelo exequente. Não lhe assiste razão. Conforme se verifica da decisão de ID 9ff8ae4, posteriormente integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração (ID 26ceb0b), este Juízo apreciou todas as questões controvertidas suscitadas na impugnação aos cálculos, fixando de forma expressa os parâmetros que deveriam ser observados na retificação da conta de liquidação. A determinação dirigida ao exequente consistiu apenas na adequação da memória de cálculo aos critérios já definidos no decisum, seguida de remessa à Contadoria Judicial para conferência da fiel observância desses parâmetros, não havendo abertura de nova fase de liquidação ou definição de critérios diversos daqueles já submetidos ao contraditório. Desse modo, a planilha retificada não constitui nova conta de liquidação apta a ensejar nova manifestação das partes, mas mero cumprimento do comando judicial anteriormente proferido. Eventual inconformismo quanto à correta observância dos parâmetros fixados ou quanto à existência de erro material na conta homologada poderá ser deduzido pelos meios processuais cabíveis, inexistindo qualquer nulidade decorrente da ausência de nova intimação antes da homologação. Ressalte-se, ainda, que a atuação da Contadoria Judicial limita-se à conferência técnica da adequação da conta aos critérios expressamente estabelecidos por este Juízo, não lhe competindo inovar na liquidação ou alterar os parâmetros definidos na decisão. Assim, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem. Prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 9ff8ae4. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA

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