Processo 0000314-13.2025.8.17.2170
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Rua Dois, 79, Vila da Cohab, ALIANÇA - PE - CEP: 55890-000 Processo nº 0000314-13.2025.8.17.2170 AUTOR(A): L. A. D. S. CURATELADO(A): L. A. D. S. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Rua Dois, 79, Vila da Cohab, ALIANÇA - PE - CEP: 55890-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000314-13.2025.8.17.2170, proposta por AUTOR(A): L. A. D. S., em favor de CURATELADO(A): L. A. D. S., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 227135070) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] POSTO ISTO, com fulcro no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa de L. A. D. S. (CPF nº 014.011.264-2) (art. 4º, III, CC/02) para a prática dos atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO sua INTERDIÇÃO RELATIVA, nomeando-lhe curador, sob compromisso, LUIZ ANIBAL DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), conferindo poderes amplos, sendo-lhe permitido, em nome da parte curatelada, praticar atos perante quaisquer repartições públicas ou privadas, podendo ainda praticar em nome da curatelada todos os atos jurídicos necessários à preservação dos interesses desta, observados os artigos 1.748 e 1.749 combinados com o artigo 1.774, todos do Código Civil. Não poderá a parte curatelada, sem curador ou autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, dispensando-o (a) ainda de especialização da hipoteca legal. Lavre-se termo de curatela. Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o art. § 3º do Art. 755 do NCPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa, diante da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, NCPC. Sem condenação em honorários de sucumbência. Registre-se. Publique-se e Intime-se. Oficie-se. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Após o cumprimento das providências determinadas e trânsito em julgado, arquive-se. Aliança, 08 de janeiro de 2026. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, THAYSLI VANDRELE GOMES DE LIMA BARBOSA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. ALIANÇA, 20 de fevereiro de 2026. FELIPE ARTHUR MONTEIRO LEAL Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de…
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