Processo 0000314-14.2009.8.14.0050

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000314-14.2009.8.14.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000314-14.2009.8.14.0050 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: AMADEU DE SOUZA FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, sob o fundamento de abandono da causa. A instituição financeira sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e alegou incorreta aplicação das hipóteses de extinção previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação judicial não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição de fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada. 4. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais é satisfeito quando o magistrado explicita as razões determinantes do convencimento, ainda que não acolha ou examine individualmente todas as teses apresentadas. 5. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão processual no prazo legal. 6. O art. 485, §§ 1º e correlatos do Código de Processo Civil condiciona a extinção por abandono à inércia da parte após regular ciência pessoal para impulsionar o feito. 7. A instituição financeira foi pessoalmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento da execução e permaneceu inerte, deixando de praticar o ato processual necessário ao andamento da demanda. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da extinção do processo quando comprovadas a intimação pessoal da parte autora e sua subsequente inércia. 9. A intimação pessoal realizada pela secretaria judicial constitui ato válido e pode ser praticada por delegação, sem ofensa às garantias processuais. 10. Verificados os requisitos legais para a configuração do abandono da causa, a sentença encontra-se em conformidade com a legislação processual e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por ausência de fundamentação não se configura quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia, ainda que não enfrente todas as alegações das partes. 2. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta processual. 3. A inércia da parte após regular intimação pessoal autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 4. A intimação pessoal para impulsionamento do feito constitui ato ordinatório que pode ser praticado pela secretaria judicial por delegação legal. 5. Comprovadas a intimação pessoal da parte e sua omissão…

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