Processo 0000314-20.2025.5.11.0201

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000314-20.2025.5.11.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000314-20.2025.5.11.0201 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: AGNALDO MENDES DA SILVA E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 2e2ff4f, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26032618594872400000015862669 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFICÁCIA DE ACORDO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo Litisconsorte contra sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista ajuizada pelo Reclamante em face da empresa Reclamada. O autor, contratado para exercer atividades de limpeza em escola estadual, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reconhecendo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral na ausência de homologação judicial; (ii) estabelecer se há nulidade processual pela representação do ente público por preposto sem poderes específicos; (iii) determinar se houve prova suficiente da prestação de serviços em benefício do Estado do Amazonas; (iv) verificar se está caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente público, especialmente em relação ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, não homologado judicialmente, não possui eficácia liberatória geral, nos termos do art. 855-B da CLT, sendo ineficaz para impedir a postulação de direitos trabalhistas não discriminados expressamente no instrumento. 4. A representação do Estado do Amazonas por preposto em audiência não configura nulidade processual, pois os atos praticados foram de natureza estritamente processual e não implicaram renúncia de direitos ou transação sobre matéria de direito material. 5. Há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar a prestação de serviços pelo reclamante em unidade da rede estadual de ensino, sendo a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC identificada como tomadora dos serviços, o que justifica a responsabilidade do ente público. 6. A jurisprudência do STF, especialmente no Tema 1118 (RE 1.298.647), determina que a responsabilidade do ente público por verbas trabalhistas depende da prova de omissão na fiscalização do contrato. Todavia, a mesma decisão reconhece a responsabilidade direta da Administração Pública pela garantia de condições de salubridade quando o trabalho é prestado em suas dependências. 7. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade se sustenta no dever do ente público de assegurar ambiente de trabalho seguro e salubre, conforme o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/74,…

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