Processo 0000314-24.2026.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000314-24.2026.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000314-24.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: IVANO DA SILVA UCHOA RECLAMADO: GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75de5e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$91.818,89. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas pericial e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 MÉRITO   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA/ACIDENTE OCUPACIONAL O autor descreve que foi admitido em 06/06/2022 para exercer a função de motorista, tendo seu contrato perdurado até 25/11/2025 quando dispensado sem justa causa, salário de R$3.350,00, fundamenta sua pretensão na alegação de que desenvolveu patologias de ordem psíquica (CID F43.8 – reações ao estresse grave) em razão do ambiente de trabalho hostil, pressão por produtividade e elevado grau de responsabilidade no transporte de passageiros. Em virtude do agravamento de seu quadro clínico, o autor esteve afastado por auxílio-doença em dois períodos: de 01/02/2024 a 05/07/2024 e de 10/07/2024 a 05/01/2025. Sustenta que a dispensa ocorreu de forma arbitrária quando ainda gozava de estabilidade provisória, a qual entende que deveria se estender até janeiro de 2026. Em sede de contestação, a reclamada nega o nexo causal entre as atividades laborais e a enfermidade do autor. Argumenta que o autor, com quase 54 anos e longa experiência no setor, já possuía dificuldades pessoais de interação e sensibilidade a ruídos, sintomas que não guardariam relação com o trabalho na empresa. A ré destaca que os veículos da frota possuem manutenção regular e sistemas hidráulicos leves, e que jamais impôs pressão por velocidade ou metas que comprometessem a segurança. Ressalta ainda que o primeiro atestado com CID da série "F" surgiu apenas em novembro de 2023 e que, descontados os afastamentos e folgas, o labor contínuo do autor somaria menos de sete meses. Quanto à estabilidade, a reclamada afirma que o aviso prévio indenizado de 39 dias projetou o fim do contrato para 03/01/2026, momento em que a garantia de emprego já estaria exaurida ou inexistente, e colaciona exame demissional atestando que o autor estava "apto" na rescisão. Ao exame: Para que haja a obrigação de reparar, faz-se necessária a presença concomitante de ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, mediante ato ilícito ou abuso de direito, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano. O artigo 7º, XXVIII, da CRFB de 1988, assegura aos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho e indenização devida pelo empregador quando incorrer em culpa ou dolo, enquanto o artigo 186, do CCB, vaticina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito É fundamental diferenciar as patologias que podem acometer o trabalhador em três categorias distintas: (a) doenças ocupacionais desenvolvidas pelo trabalho, que são aquelas…

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