Processo 0000314-26.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000314-26.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000314-26.2026.5.13.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE RÉU: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dd9de6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande julgar procedentes em parte os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE CAMPINA GRANDE (SINTEPS) em face de ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA para: - DECLARAR o enquadramento sindical da reclamada na categoria econômica representada pelo sindicato autor, vinculando-a à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025 e instrumentos posteriores; - CONDENAR a reclamada ao cumprimento integral das cláusulas econômicas e sociais previstas na CCT 2025/2025, inclusive pisos salariais e benefícios; - CONDENAR a reclamada ao pagamento das contribuições sindicais patronais devidas ao autor referentes aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, a serem apuradas em liquidação; - CONDENAR contribuições assistenciais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, para os trabalhadores comprovadamente integrantes da categoria profissional que estiverem com sua autorização prévia, expressa, voluntária e individual firmada junto à ré, nos termos dos artigos 545, 578 e 579 da CLT. Em observância à Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, incidindo os juros de mora conforme a taxa legal até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c artigo 883 da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), totalizando R$ 200,00. Intimem-se as partes.   GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE

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