Processo 0000314-26.2026.8.04.3500

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000314-26.2026.8.04.3500
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de Tutela de Urgência de natureza cautelar ajuizada por ÂNCORA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em face de BOANERGES DE SIQUEIRA CAVALCANTI, objetivando o recebimento do crédito no montante de R$ 22.866,88 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos). A exequente alega, em síntese, que atua como correspondente bancário e, nessa qualidade, celebrou com o executado um "Termo de Confissão de Dívida". Afirma ter quitado, com recursos próprios, dívidas preexistentes do executado junto a outras instituições financeiras no valor de R$ 17.615,83, com o objetivo de liberar margem consignável para a celebração de um novo contrato de empréstimo. Narra que, após a quitação e a consequente liberação da margem, o executado cessou o contato, sem restituir o valor adiantado. Instruiu a inicial com documentos, incluindo o suposto título executivo e a planilha de cálculo do débito. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD. É o breve relatório. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida de plano. O processo de execução, por sua natureza agressiva ao patrimônio do devedor, exige, como pressuposto indispensável, a existência de um título executivo que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Compete ao magistrado, ao receber a exordial, exercer o controle de legalidade do título apresentado, verificando se este se reveste da força executiva que lhe atribui a lei. No caso em tela, a própria narrativa fática da exequente revela a nulidade do negócio jurídico que deu origem ao "Termo de Confissão de Dívida", o que lhe retira a executoriedade. A exequente qualifica-se como "correspondente bancário" e afirma textualmente ter utilizado "recursos próprios" para quitar dívidas do executado (item 8 da inicial). Tal operação, embora travestida de uma reestruturação financeira, configura, em sua essência, um contrato de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro a juros). Ocorre que a atividade de conceder empréstimos com recursos próprios é privativa das instituições financeiras, assim definidas no art. 17 da Lei nº 4.595/64 e devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A pessoa jurídica que, não sendo instituição financeira, celebra contratos de mútuo com caráter de habitualidade e fins lucrativos, pratica atividade irregular, à margem do Sistema Financeiro Nacional. As atividades do correspondente bancário são estritamente regulamentadas pelo Banco Central, notadamente pela Resolução CMN nº 4.935/2021, e se limitam à intermediação entre clientes e instituições financeiras, não incluindo a concessão de crédito com capital próprio. A operação descrita na inicial – adiantar recursos próprios para, posteriormente, ser ressarcido por meio de uma nova operação de crédito – desborda manifestamente dos limites de atuação de um correspondente e configura uma tentativa de contornar a legislação de regência. O negócio jurídico que serve de base para o título executivo possui, portanto, objeto ilícito, pois viola norma de ordem pública que disciplina o Sistema Financeiro Nacional. Consoante o art. 166, II e VII, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando seu objeto for ilícito ou quando a lei proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. A nulidade absoluta do negócio jurídico subjacente contamina o título dele derivado,…

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