Processo 0000314-27.2026.5.14.0031

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000314-27.2026.5.14.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000314-27.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: FLANY JORGE GONCALVES DE FIGUEIREDO RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93486e proferido nos autos. DESPACHO A reclamada apresenta a Manifestação de ID 85817f6, requerendo a juntada de cópia do Acórdão proferido nos autos da Ação de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS autuada sob o nº 0000584-47.2026.5.14.0000, conforme documento anexo de ID aa6d27a, fixando a tese jurídica a seguir; ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, admitido o IRDR, porque preenchidos os requisitos legais, na forma do art. 976, I e II do CPC, no mérito, colhidos os votos, decide-se, por maioria, fixar a seguinte tese jurídica: “O contrato temporário firmado mediante processo seletivo simplificado não gera, por si só, os mesmos direitos e vantagens atribuídos aos empregados efetivos da empresa. A extensão das cláusulas previstas em acordos ou convenções coletivas aos trabalhadores temporários depende de previsão expressa no respectivo instrumento normativo, não sendo possível promovê-la por construção interpretativa. O edital do processo seletivo, ao delimitar as parcelas remuneratórias devidas ao contratado temporário, vincula o conteúdo do vínculo jurídico estabelecido. Nas hipóteses de contratação realizada sem observância da exigência constitucional de concurso público, incidem os efeitos da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, restringindo-se os direitos do trabalhador às parcelas nela expressamente asseguradas”. Vencidos os Desembargadores Vania Maria da Rocha Abensur e Shikou Sadahiro. Por conseguinte, com arrimo no art. 978, parágrafo único, do CPC, que prevê que o órgão colegiado incumbido de analisar o mérito do incidente e de fixar a tese jurídica deverá julgar igualmente o recurso que originou o IRDR, nos autos 0000038-90.2026.5.14.0032 ("Leading Case"), de relatoria do Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, decide-se conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar provimento ao recurso, para excluir à extensão dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos. Inverte-se o ônus da sucumbência, observando-se o art. 791-A da CLT, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. Tudo nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento presencial realizada no dia 28 de julho de 2026. Ante o exposto e, considerando o teor da Ata de Audiência de ID 2c8c818, determina-se: 1- O encerramento do sobrestamento do presente feito. 2- A inclusão do feito na pauta do dia 14/08/2026 às 10h (horário de Rondônia - GMT-4), para realização da audiência de continuidade da instrução. A parte autora, poderá, querendo, se manifestar acerca da contestação e documentos recebidos, no prazo de 05 dias. A audiência se realizará de forma telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM, através do link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?jst=2 As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (artigo 385, §1º, do CPC, e item I da Súmula nº 74 do C. TST),quando intimadas da audiência de instrução a ser futuramente designada. As testemunhas deverão comparecer independentemente…

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