Processo 0000314-30.2018.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000314-30.2018.5.09.0004 AUTOR: ELVIS DE JESUS RÉU: CRS ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75dc2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos foram levados à conclusão por LIEGE ARAUJO CORDEIRO LEMISKA. SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. O Autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução em face dos sócios dos devedores CRS Estruturas Metalicas e Construcoes Civis Ltda. (CNPJ: 15.159.158/0001-86) e Renovenge Estruturas Metalicas e Construcoes Civis Ltda. (CNPJ: 28.567.841/0001-02). Em vista do exposto na certidão de ID #id:786224, observa-se que EMILIO ALVES DE LIMA, um dos sócios da empresa CRS Estruturas Metálicas, faleceu em 2012. Intimado de tal fato, a parte exequente pediu o direcionamento da execução em face dos demais sócios. O Requerido CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente citado, não apresentou resposta ao IDPJ. Por sua vez, o sócio CLAUDIO OLMIRO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR apresentou resposta no ID 96d9792, alegando, em síntese, que não foi observado o esgotamento das medidas executórias em face das empresas, devedoras principais. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDE-SE. 1. Inicialmente, considerando que cabe ao autor indicar a forma como pretende prosseguir a execução e considerando o teor da manifestação de ID 4814940, entendo que houve desistência da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução em face do sócio falecido, Emilio Alves de Lima. Retifique-se a autuação exclua-se tal sócio da condição de terceiro interessado. 2. Com relação aos demais sócios, a questão relevante a definir os rumos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor diz respeito, em síntese, aos fundamentos legais e jurídicos definidores da responsabilidade de sócios ou administradores pelas dívidas contraídas pela sociedade da qual fizeram parte ou que administraram em determinado período. De um lado, a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que a respeito da desconsideração assim dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifo nosso). De outro lado, a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), estabelecendo requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 transcrito adiante: Art. 50. Em caso de abuso…
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