Processo 0000314-30.2024.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0000314-30.2024.8.27.2700/TO CREDOR : MORESCHI E LIPCZYNSKI ADVOCACIA S/S ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Moreschi e Lipczynski Advocacia S/S , no qual figura como ente devedor o Município de Barrolândia/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.660,74 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), atualizados em 30/11/2023 ( evento 226, CALC1 ), com trânsito em julgado em 24/11/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000129 evento 1, PRECATÓRIO1 , expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Ricardo Gagliardi, nos autos da ação originária nº 0001365-76.2016.8.27.2726. Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório ( evento 21, OFIC1 ) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 30, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 31 e 32). Petição do evento 37, PET1 no qual o ente devedor comprova o depósito avulso do valor de R$ 24.143,12 (vinte e quatro mil cento e quarenta e três reais e doze centavos) consubstanciado em cálculo destatualizado do evento 30, PARECER/CALC1 . Decisão do evento 39, DECDESPA1 determinou o levantamento do valor disponível e a intimação do devedor para pagamento do valor residual que, de acordo como o cálculo do evento 59, CALC1 é de R$ 1.005,43 (um mil cinco reais e quarenta e três centavos). É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” (...) Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1o Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 2º Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. (...) Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “…
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