Processo 0000314-31.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000314-31.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000314-31.2025.5.18.0005 AUTOR: WALTER PEREIRA DO AMARAL (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RÉU: DALUCA CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb0737 proferido nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença. A parte executada, DALUCA CONSTRUTORA EIRELI, apresentou seus cálculos de liquidação, apurando o valor total da execução em R$ 15.504,13. Intimado, o exequente (Espólio de Walter Pereira do Amaral) apresentou Impugnação aos Cálculos, insurgindo-se contra a base de cálculo adotada para a apuração do 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40% e honorários advocatícios. Alega que os cálculos não obedeceram ao comando sentencial e defende que a base deveria considerar o valor fixo da diária de R$ 180,00. Sustenta, ainda, que o aviso prévio não observou a proporcionalidade de 33 dias. A executada manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a higidez de sua conta e a observância da coisa julgada, que determinou a apuração pela média remuneratória. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que emitiu o judicioso Parecer de fls. 322/324. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO  ADMISSIBILIDADE A Impugnação aos Cálculos apresentada pelo exequente é tempestiva e ataca de forma fundamentada os itens e valores objeto da discordância, preenchendo os requisitos do art. 879, § 2º, da CLT. Dela conheço. MÉRITO A) Da Base de Cálculo das Verbas Rescisórias (Férias + 1/3, 13º Salário, Aviso Prévio e FGTS + 40%) A parte exequente impugna os valores apurados pela reclamada, argumentando que a base de cálculo adotada está incorreta. Requer a utilização da diária de R$ 180,00 de forma fixa para cômputo da remuneração (o que equivaleria a um salário fixo mensal). A executada, por sua vez, utilizou em seus cálculos a base de R$ 2.352,31, alegando ser esta a maior remuneração apontada no histórico salarial. Analiso. A fase de liquidação é adstrita aos exatos limites do título executivo judicial, sendo vedado inovar ou modificar a sentença que a julgar (art. 879, §1º, da CLT e art. 509, §4º, do CPC). A sentença transitada em julgado foi absolutamente clara ao rechaçar a tese da inicial de um salário fixo mensal de R$ 5.200,00 e estabeleceu a seguinte diretriz para a liquidação: "A base de cálculo das parcelas deferidas deverá observar a média dos valores pagos no curso do contrato de trabalho, acrescida de RSR, já que o trabalhador recebia por diária e indicou média salarial superior à simples somatória das quantias pagas. Ou seja, no valor mensal apontado na exordial estava incluído o repouso. (...) O FGTS deverá observar os valores adimplidos mês a mês, com inclusão do RSR." Portanto, carece de razão a parte exequente ao pretender a fixação de uma base salarial estanque com base na diária multiplicada por 30 dias. Tal pretensão ofende frontalmente a coisa julgada material. Por outro lado, os cálculos da reclamada também não se encontram corretos. Conforme bem pontuado pela i. Calculista do Juízo em seu parecer (fls. 323), a executada utilizou erroneamente o valor de R$ 2.352,31 como base para as verbas rescisórias. Ao realizar a escorreita análise dos comprovantes de pagamento, que foram alcançados pelo título executivo, a média dos valores pagos no curso do contrato de trabalho, acrescido do…

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