Processo 0000314-32.2020.5.21.0002

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000314-32.2020.5.21.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eduardo Serrano da Rocha
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA AP 0000314-32.2020.5.21.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: GLEYDSON BARBOSA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01453e3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os Embargos à Execução que opôs nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por GLEYDSON BARBOSA GOMES. Em suas razões a executada argui preliminarmente a incidência dos juros de mora de 0,5% na forma aplicável à Fazenda Pública, sustentando, quanto ao mérito, que a manutenção dos juros e correção monetária na forma definida pelo Juízo implica majoração indevida do crédito em execução, devendo ser reformada a sentença e excluída a parcela excessiva. Nesse sentido argumenta que a aplicação dos juros de mora deve observar a sistemática vigente à época da liquidação da sentença, ou seja, incidir a partir da data do ajuizamento da ação e até 08/12/2021 juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a partir de 09/12/2021 apenas a correção acumulada pela SELIC mensal, uma única vez. Alega que a liquidação adotada na sentença acarreta violação às prerrogativas da Fazenda Pública, privilegiando o particular em detrimento do interesse público. Diz, ainda, que a apuração de juros de mora desde o vencimento das verbas devidas na fase pré-judicial é incorreto e ilegal, afrontando o teor do art. 883 da CLT. Por fim, tece considerações sobre a vedação ao enriquecimento sem causa e à prevalência dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, invocando dispositivos legais relacionados à sua tese e que vedariam a majoração indevida do crédito em execução. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e reconhecido o excesso da execução no importe de R$ 263,16 (duzentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), pretendendo, ainda, o prequestionamento da matéria alegada. Contrarrazões suscitando a inadmissibilidade do agravo de petição por ausência de delimitação da matéria e dos valores impugnados, refutando, no mérito, as alegações recursais, postulando, em suma, seja mantida a sentença recorrida. Requer, ainda, a imposição de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos art. 793-B e 793-C da CLT. Inexigível a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho. Mediante petição sob ID. a4abe26, o exequente recorrido manifesta a sua renúncia à parcela do crédito impugnada no recurso, admitindo a aceitação do valor incontroverso postulado pela recorrente, uma vez que o montante em discussão não possuiria expressão econômica suficiente à postergação do recebimento do crédito pelo trabalhador. É o que cabe relatar. PASSO A DECIDIR. O recurso foi interposto tempestivamente, uma vez que intimada em 23/02/2026, a ECT apresentou suas razões em 03/03/2026, dentro do prazo legal. A representação está regular (ID. 0c98d6f). Inexigível a garantia da execução, haja vista as prerrogativas processuais concedidas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, estando a matéria e os valores regularmente impugnados, veiculando oposição à manutenção de juros moratórios em excesso que…

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