Processo 0000314-34.2025.5.07.0006
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000314-34.2025.5.07.0006 RECORRENTE: INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA GABRIELE DE FREITAS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 393fcd4 proferida nos autos. ROT 0000314-34.2025.5.07.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrido: MARCO ALESSANDRO FOLTRAN Recorrido: Advogado(s): MARIA GABRIELE DE FREITAS FERREIRA FILIPE SOEIRO MARTINS (CE20518) VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA (CE26153) RECURSO DE: INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id a6abc28; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id c2436bd). Representação processual regular (Id 4bdc8eb). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 18deed8: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 18deed8: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0535fdb, 070b6e8: R$ 12.000,00; Custas processuais pagas no RR: idb2246af, 2e4cab1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: arts. 5º, II, V, X, LIV e LV; 7º, I e XXVIII.Lei nº 9.029/1995: arts. 1º e 4º.CLT: arts. 818 e 223-G.CPC: art. 373, I.Código Civil: arts. 186, 187, 927 e 944.Súmula nº 443 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente, Instituto do Câncer do Ceará, sustenta que o acórdão regional reconheceu indevidamente a nulidade da dispensa da reclamante por caráter discriminatório, com fundamento na Súmula nº 443 do TST e na Lei nº 9.029/1995. Afirma que não houve prova robusta e inequívoca de que a dispensa tenha decorrido de preconceito, estigma ou segregação em razão da condição de saúde da trabalhadora, alegando que a condenação foi baseada essencialmente na proximidade temporal entre o afastamento médico e a rescisão contratual. Defende que transtornos psiquiátricos, como depressão recorrente, ansiedade generalizada e transtorno de personalidade borderline, não autorizariam, por si sós, a presunção automática de dispensa discriminatória, sendo necessária a demonstração concreta de que a doença possuía caráter estigmatizante e de que a ruptura contratual decorreu diretamente da condição de saúde da empregada. Alega, ainda, que o Tribunal Regional teria invertido indevidamente o ônus da prova, em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, atribuindo à empregadora o encargo de comprovar motivo lícito para a dispensa sem que houvesse suporte fático-jurídico suficiente para tanto. Sustenta que o acórdão restringiu indevidamente o exercício regular do direito potestativo de dispensa sem justa causa, criando, na prática, hipótese de…
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