Processo 0000314-34.2026.5.08.0018

TRT8 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta

Tribunal
Número CNJ
0000314-34.2026.5.08.0018
Classe
Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
23/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ExTAC 0000314-34.2026.5.08.0018 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: ORGAO DE GEST.M.DE OBRA.DOS TRAB.P.A.DOS P.BL/VL.CONDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bfa306 proferida nos autos.   RELATÓRIO   EM 22.06.2026   JUÍZA DO TRABALHO TITULAR: Drª GEORGIA LIMA PITMAN ESPÉCIE: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EXEQUENTE: MISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADA: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NOS PORTOS DE BELÉM E VILA DO CONDE - OGMO (IMPUGNANTE) ADVOGADO: Dr. FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA – OAB-PA Nº 5.555    O executado, por meio da petição de ID nº a0e2200, apresentou impugnação à pretensão executiva do Ministério Público do Trabalho, arguindo falta de interesse processual e bis in idem, considerando o pagamento das multas oriundas dos Autos de Infração que ensejaram a propositura da presente Execução de Termo de Ajuste de Conduta, por possuírem o mesmo fato gerador, apontando, outrossim, ausência de razoabilidade na cobrança da multa estabelecida no referido TAC, além de requerer sua redução e, em qualquer caso, a compensação dos valores já quitados. Feita conclusão dos autos para apreciação, este Juízo determinou a intimação do exequente, tendo o MPT se manifestado regularmente a respeito da impugnação (ID nº ab754d2). Assim, foi feita nova conclusão dos autos para julgamento da da impugnação oferecida pelo executado de forma tempestiva e subscrita por advogada habilitada nos autos, como certificado pela Secretaria da Vara. FUNDAMENTAÇÃO: DA ADMISSIBILIDADE. Conheço da Impugnação aos Cálculos oferecida pelo executado, porque preenchidos os pressupostos exigidos em lei para sua admissibilidade, já que, além de formalmente adequada, é tempestiva e se encontra subscrita por advogado regularmente habilitado nos autos, conforme certificado pela Secretaria da Vara. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PAGAMENTO DAS MULTAS ESTABELECIDAS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA A PRESENTE EXECUÇÃO – DA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. O executado argui a falta de interesse processual do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a presente execução, argumentando que as sanções administrativas impostas pelos Autos de Infração 22.841.852-6 e 22.841.853-4 foram integralmente satisfeitas, mediante o pagamento das multas estabelecidas. Sustenta que, por possuir o mesmo fato gerador das multas quitadas, no caso, as irregularidades constatadas nos Autos de Infração acima referidos, a execução das penalidades previstas no Termo de Ajuste de Conduta nº 121/2006 e no seu termo aditivo (que fundamentam a presente execução) constitui bis in idem, por se tratar de dupla punição pelo mesmo fato. Sem razão. Como corretamente salientado pelo Ministério Público em sua manifestação, as sanções possuem naturezas distintas, sendo, as multas quitadas em razão dos Autos de Infração de natureza administrativa, impostas em virtude das irregularidades constatadas no ato de fiscalização, ao passo que o objeto da presente ação executiva diz respeito às multas estabelecidas no Termo de Ajuste de Conduta nº 121/2006 (e seu termo aditivo), em virtude de seu descumprimento, possuindo natureza civil, instâncias que são independentes entre si. Ao firmar com o Ministério Público do Trabalho Termo de de Ajuste de Conduta, o executado se…

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