Processo 0000314-35.2025.8.01.0011
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0000314-35.2025.8.01.0011, da Sena Madureira / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Apelante: Antonio Elcimar Costa Oliveira Advogado: Jhoingle da Silva Lima (OAB: 5402/AC) Apelado: Município de Sena Madureira Procurador: Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB: 3694/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0000314-35.2025.8.01.0011 Foro de Origem : Sena Madureira Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Antonio Elcimar Costa Oliveira. Advogado : Jhoingle da Silva Lima (OAB: 5402/AC). Apelado : Município de Sena Madureira. Procurador : Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB: 3694/AC). Assunto : Pagamento Atrasado / Correção Monetária DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO FGTS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento ou depósito de FGTS relativo a sucessivos contratos temporários celebrados entre o recorrente e Município para exercício da função de professor da rede pública municipal. O recorrente alegou desvirtuamento da contratação temporária em razão da continuidade do vínculo e da natureza permanente da atividade desempenhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sucessão de contratos temporários caracteriza desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se, reconhecido o desvirtuamento, é devido o recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada pelo recorrente autoriza o deferimento da gratuidade de justiça, diante da presunção relativa de veracidade e ausência de impugnação. A sucessão de contratos temporários para exercício contínuo da função de professor da rede pública municipal evidencia utilização indevida da contratação excepcional para suprir necessidade permanente da Administração. Os intervalos coincidentes com recessos escolares demonstram descontinuidade apenas formal, mantida a continuidade material da prestação do serviço. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o reconhecimento do direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A ausência de recolhimento do FGTS não afasta o direito do trabalhador, constituindo precisamente o inadimplemento da obrigação legal do ente público. O crédito deve observar o regime próprio do FGTS, com incidência dos índices legais de atualização e juros previstos na legislação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e condenar o Município ao pagamento ou depósito do FGTS relativo aos períodos contratados. Tese de julgamento: 1. A sucessão de contratos temporários para exercício de função permanente da Administração caracteriza desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. Reconhecido o desvirtuamento, é devido o recolhimento do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. A ausência de recolhimento do FGTS não afasta o direito do…
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