Processo 0000314-37.2026.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000314-37.2026.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000314-37.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: MANOEL FILIPE SILVA SALES RECLAMADO: FRANCISCO CLAUDIO DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f9203b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada manejou petição, #id:d4d1d20 , oportunidade em que requereu, em suma, que seja oportunizado sua participação de forma telepresencial à audiência designada nos autos, tendo em vista que reside na cidade de Caririaçu-CE Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Dispõe o art. 3.º da Resolução CNJ n.º 354/2020: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.". No caso em análise, pugna a reclamada FRANCISCO CLAUDIO DE MELO pela realização de audiência telepresencial, ao fundamento de que sua procuradora tem escritório em outra cidade.  As audiências deste Magistrado estão sendo realizadas de forma preferencialmente presencial, ressalvadas as hipótese de feitos em "juízo 100% digital", conforme inclusive as últimas diretrizes dos órgãos de controle do Judiciário, que indicam a priorização da presença do magistrado em sua unidade jurisdicional.  Não descuro, entretanto, da possibilidade regulamentada de deferimento de participação telepresencial de partes e procuradores, conforme artigo retro mencionado. Nada obstante, há de se ponderar que no caso em análise a audiência designada o foi sob a forma de audiência UNA, na qual toda a prova deverá ser colhida, por regra. Tal situação torna claramente desaconselhável a telepresencialidade requerida, máxime em se considerando o fato já notório neste juízo, consistente na precariedade do link de internet. Por tais fundamentos, a audiência presencial para todos os participantes fica mantida para todos os efeitos, assim como as sanções concernentes ao eventual não comparecimento das partes. Ciência às partes. Aguarde-se a audiência designada. A publicação deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 05 de maio de 2026. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FILIPE SILVA SALES

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