Processo 0000314-38.2024.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000314-38.2024.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000314-38.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: ROBSON BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: QUATTRO PIZZA E ESFIHA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2386130 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Refiro-me ao ID 2b2c359. Vistos, etc. Trata-se de manifestação do reclamante requerendo o prosseguimento do feito, ao argumento de que a suspensão anteriormente determinada, em razão do Tema 1.389 da repercussão geral do STF, não mais se justifica diante de recente decisão proferida pela Suprema Corte. Assiste razão ao reclamante. Com efeito, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 86.571/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, publicada em 05/02/2026), restou consignado que o Tema 1.389 da repercussão geral se restringe às hipóteses em que se discute a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, especialmente nos casos envolvendo alegação de fraude (pejotização). Por outro lado, restou expressamente esclarecido que não se enquadram na referida controvérsia os processos em que se discute, de forma direta, o reconhecimento de vínculo empregatício com base na presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida diz respeito justamente ao reconhecimento de vínculo empregatício, não havendo discussão central acerca da validade de contrato civil ou comercial de prestação de serviços. Dessa forma, não subsiste o fundamento que ensejou a suspensão do feito. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão anteriormente imposta, devendo o processo retomar sua regular tramitação. Intimem-se as partes,  através dos seus respectivos advogados constituídos nos autos e com poderes para receber intimações, dando ciência de que a audiência designada para o dia Instrução: Instrução (rito sumaríssimo) - Sala "Sala_Titular": 03/06/2026 10:00 será realizada de forma presencial, na sala das audiências  da 2ª Vara do Trabalho de Paulista;As partes deverão comparecer à audiência designada, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do C. TST;As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Desde já estão cientes, igualmente, as partes de que, em sendo necessária a expedição de Carta Precatória Inquiritória, deverão fornecer, juntamente com o endereço e o CPF do destinatário, as perguntas, em peça apartada, que deseja ver formuladas no respectivo Juízo, acaso a parte não compareça pessoalmente, sob pena de ser reputada a…

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