Processo 0000314-43.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000314-43.2025.5.18.0001 RECORRENTE: EDIVALDO JOSE PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIVALDO JOSE PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e9fa8 proferida nos autos. ROT 0000314-43.2025.5.18.0001 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI JAIME JOSE DOS SANTOS (GO11112) Recorrido: Advogado(s): EDIVALDO JOSE PEREIRA JERONIMO JOSE BATISTA JUNIOR (GO26873) RECURSO DE: EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/07/2026, aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id. f637e68). Regular a representação processual (Id. 6180d05). Conheço. MÉRITO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela 3ª Reclamada (EVOLUÇÃO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI) em face da decisão de Id. 841763b, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista ante o reconhecimento de sua deserção, decorrente da juntada de certidão de regularidade perante a SUSEP com prazo de validade vencido à época da interposição. A embargante aponta a existência de omissão, contradição e erro material na decisão, alegando a validade do seguro garantia, o registro na SUSEP e a comprovação posterior de regularidade. Invoca a primazia do mérito, a boa-fé e a ausência de prejuízo, e pede a aplicação de efeito modificativo para afastar a deserção ou conceder prazo para regularização. Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, quando a decisão não é clara, ou, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, deve ser desprovido o recurso. No caso, a questão ora suscitada foi devidamente analisada na decisão embargada, tendo sido consignado que: Ao interpor recurso de revista, a recorrente coligiu aos autos a apólice de seguro garantia, no valor de R$ 35.915,96 (Id. 27378e5). Contudo, a certidão de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP apresentada está vencida, não atendendo aos requisitos do normativo do Colendo TST (artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019), porque ela foi emitida em 07/11/2025 e era “válida por 30 dias” (Id. 27378e5), enquanto que o recurso foi interposto em 11/06/2026. Uma das exigências do Ato Conjunto nº 1/2019 é a apresentação da documentação por ocasião do oferecimento da garantia (art. 5º, caput), havendo possibilidade de regularização apenas no caso de insuficiência do valor do preparo (Tema 271 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST). Não se cogita da concessão de prazo para adequação do vício referente à certidão de regularidade/licenciamento, por falta de previsão legal e regulamentar. Assim, é deserto o recurso que não apresenta certidão válida de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP por ocasião do oferecimento da garantia (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 , art. 5º, III). Essa questão da deserção recursal em razão da juntada de certidão de regularidade/licenciamento da seguradora com prazo de validade vencido já foi…
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