Processo 0000314-44.2025.5.20.0015

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000314-44.2025.5.20.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000314-44.2025.5.20.0015 RECORRENTE: SIRLEI FARIAS FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NEOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9f465f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000314-44.2025.5.20.0015 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE NEOPOLIS OMERCINA GLAUCIA BELCHIOR DE ARAUJO (SE12350) RAFAEL RESENDE DE ANDRADE (SE5201) Recorrido:   Advogado(s):   SIRLEI FARIAS FERREIRA MAX CARDOSO SANTANA DÓRIA (SE4343)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE NEOPOLIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id bed09ac; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id cf86ce4). Representação processual regular (Id 8aecdbf, 2f693e8 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37; inciso II do artigo 37; artigo 39; artigo 114 da Constituição Federal. Insurge-se o Município Recorrente em face do Acórdão proferido por este E. Regional quanto aos tópicos em destaque. Aduz, no que atine à incompetência desta Justiça Especializada, que "Ainda que a reclamante tenha sido originalmente admitida sob o regime celetista, a superveniência de regime jurídico único no âmbito municipal alterou a natureza do vínculo, afastando a competência desta Justiça Especializada para o julgamento de pretensões relacionadas à relação funcional estabelecida com a Administração Pública. O debate, portanto, não versa sobre simples inadimplemento contratual trabalhista, mas sobre enquadramento jurídico-funcional de servidora municipal. Ao decidir de forma diversa, o Tribunal Regional violou o art. 114 da CF/88, ao ampliar indevidamente a competência da Justiça do Trabalho para alcançar controvérsia fundada em relação jurídico-administrativa" Reafirma a natureza jurídico-administrativa do vínculo em questão, sob o fundamento de que "O Tribunal Regional concluiu que a ausência de estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT impediria a transmudação automática do vínculo, mantendo a natureza celetista até a extinção contratual. Contudo, a discussão posta pelo Município não se resume à estabilidade do art. 19 do ADCT, mas à eficácia da legislação municipal que estruturou o regime jurídico dos servidores e atribuiu natureza estatutária ao vínculo funcional mantido com a Administração. A instituição de regime jurídico único pelo ente público não pode ser tratada como juridicamente irrelevante para definição da natureza da relação funcional. A partir da edição da legislação local, a prestação de serviços passou a se inserir em contexto normativo próprio do direito…

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