Processo 0000314-44.2026.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000314-44.2026.5.13.0002 AUTOR: ALEXSANDRO DOS SANTOS SOARES RÉU: CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d196e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXSANDRO DOS SANTOS SOARES em face de CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA e ARKO CONSTRUÇÕES LTDA, para condená-las a pagar, sendo esta última de forma subsidiária, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 7.955,35, constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente aos seguintes títulos: a) horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional normativo de 80% e reflexos em DSR, 13º salário proporcional do ano de 2025 e FGTS (declarada a jornada de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, e em três sábados ao mês, das 07h às 13h, sem intervalo); b) adicional de periculosidade durante toda a contratualidade, com reflexos em 13º salário proporcional do ano de 2025 e FGTS. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo dos reclamados, em favor do advogado do polo ativo, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, totalizando o valor de R$ 940,60. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento), totalizando o valor de R$ 689,74, concernentes aos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Considerando o trabalho apresentado, tempo despendido, complexidade e material empregado pelo auxiliar do juízo, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, consoante art. 790-B da CLT, a serem pagos, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão. São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 2.904,81, incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a serem pagas pelas reclamadas, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 248,59, calculadas sobre R$ 12.429,34, valor da condenação. Intimem-se as partes. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do…
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