Processo 0000314-50.2024.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000314-50.2024.5.19.0001 AUTOR: FLAVIA LIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdfbe33 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO O feito encontra-se na fase de liquidação de sentença. O perito contábil apresentou as planilhas retificadas de liquidação (ID efa543c), em cumprimento à determinação judicial contida no despacho de ID 5093efe. O referido despacho ordenou a adequação das contas aos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (ID 1abd2f0). A parte reclamada, Banco Bradesco S.A., apresentou impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação (ID e360d84). Em sua manifestação, o executado insurgiu-se contra a base de cálculo das horas extras, especificamente quanto à inclusão da gratificação de função após dezembro de 2018, além de questionar a apuração do FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas, apontando a ocorrência de reflexos dos reflexos. A parte autora, Flavia Lima dos Santos, manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo perito e requerendo a rejeição da impugnação patronal, sob o argumento de que as matérias invocadas pelo banco réu encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão e da coisa julgada (ID 7871a7a). Postulou, ainda, a condenação do executado por litigância de má-fé. O perito judicial contábil prestou esclarecimentos técnicos (ID 9e645a1), rebatendo os pontos levantados pelo executado e defendendo a exatidão e a adequação da planilha apresentada em relação aos comandos decisórios transitados em julgado. Os autos vieram conclusos para decisão de julgamento e homologação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Conheço da impugnação aos cálculos apresentada pelo executado (ID e360d84), bem como da manifestação autoral de ID 7871a7a, vez que regulares e tempestivas. 2.2. Mérito da Impugnação do Executado 2.2.1. Base de Cálculo das Horas Extras O executado sustenta que a gratificação de função não deve integrar a base de cálculo das horas extras a partir de dezembro de 2018. Argumenta que a referida verba possui natureza substitutiva da jornada extraordinária, nos termos da cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria dos bancários. Analiso. O perito judicial confirmou em seus esclarecimentos (ID 9e645a1) que a metodologia de apuração das horas extras permaneceu intocada, não sofrendo nenhuma inovação ou alteração em relação às contas anteriores que já haviam passado pelo crivo das partes. Assim, acolher a pretensão do executado implicaria ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, vedado pelo artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do exposto, e em perfeita consonância com os esclarecimentos prestados pelo perito de confiança do Juízo, rejeito a impugnação patronal no tocante à base de cálculo das horas extras. 2.2.2. Reflexos do FGTS O banco reclamado impugna a apuração do FGTS sobre os reflexos das horas extras deferidas, asseverando que tal procedimento gera bis in idem e caracteriza reflexos dos reflexos sem amparo no título executivo judicial. Ao exame. A insurgência patronal carece de fundamento jurídico e técnico. A apuração do FGTS sobre os reflexos das horas extras em parcelas de natureza salarial, como décimo terceiro…
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