Processo 0000314-50.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000314-50.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MORAIS LEITE RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fac4e3d proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornaram de instância superior com o trânsito em julgado do acórdão Id 15c7290, que não conheceu do recurso ordinário da reclamada principal, por deserto. A fase de conhecimento transitou em julgado em 10.07.2026 (Id d0dc2bb) e a sentença de 1º grau foi liquidada. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Atualizem-se os cálculos cite a reclamada principal para efetuar o pagamento devido, no prazo de 48 horas.Inerte, utilizem-se as ferramentas eletrônicas disponíveis em desfavor da executada, com vistas à penhora de ativos financeiros e/ou bens suficientes para a satisfação do débito exequendo; b) Se restarem frustradas as diligências destinadas à localização do patrimônio dos devedores, deve a sentença exequenda ser levada a protesto e procedida a inclusão da empresa no BNDT e nos órgãos de proteção ao crédito. Após, deve ser notificado o/a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da presente execução. c) Inerte o exeqüente no prazo assinado, os autos devem ser arquivados provisoriamente. Saliento que a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada após o período de um ano no arquivamento provisório, na forma do §4o do art. 921 do CPC, sem necessidade de nova intimação. d) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, fica reconhecida a prescrição intercorrente e determinada a extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5o, e 924, V, do CPC. NATAL/RN, 15 de julho de 2026. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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