Processo 0000314-51.2010.8.24.0001
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000314-51.2010.8.24.0001/SC AUTOR : GENUINO JOAO BEGNINI ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) AUTOR : LUIZ CARLOS CHIAPINOTTO ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de demanda proposta por GENUINO JOAO BEGNINI , JOSE NICOLAU LUDWIG , LUIZ CARLOS CHIAPINOTTO , NERY RIBAS DE FREITAS , ODISIO AGOSTINHO CHENET , ONIO LUIZ SCHEIS e SAULO FRANCISCO VAZ em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Instada a se manifestar, a parte ativa apontou a adesão a acordo em relação aos demandantes JOSE NICOLAU LUDWIG , NERY RIBAS DE FREITAS , ODISIO AGOSTINHO CHENET , ONIO LUIZ SCHEIS e SAULO FRANCISCO VAZ ( 101.1 ), o qual foi homologado pelo juízo ( 119.1 ). Desse modo, os citados requerentes foram excluídos do polo ativo do feito. Posteriormente, as partes informaram a realização de acordo quanto ao autor GENUINO JOAO BEGNINI ( 145.1 ). 2. Fundamentação A composição judicial enseja a extinção do processo com resolução do mérito, ressalvada eventual tentativa de atingimento de objetivo ilegal, conforme os artigos 3º, § 2º, e 142, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, atendidas as exigências legais, é imperiosa a homologação do ajuste firmado pelas partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. 3. Conclusão 3.1 Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes ( 145.1 ) e JULGO EXTINTA a presente ação quanto ao autor GENUINO JOAO BEGNINI , nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 3.2 Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. 3.3 Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado. 3.4 As custas e despesas processuais deverão ser arcadas pela parte ré, conforme definido no termo de acordo (cláusula 14). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Contudo, permanece devido o recolhimento das custas processuais iniciais eventualmente não adiantadas pela parte ativa. 3.5 Preclusa a presente decisão, exclua-se GENUINO JOAO BEGNINI dos autos. 3.6 Intimo o autor LUIZ CARLOS CHIAPINOTTO para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em 15 dias. 3.7 Após, voltem conclusos .
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