Processo 0000314-51.2025.5.06.0171

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000314-51.2025.5.06.0171
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000314-51.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: LEONILDO ESTEVAM DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 404001f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos constantes na planilha de ID. c201ded, vez que em estrita consonância com a sentença de mérito / acórdão(s), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o requerimento da parte autora quanto ao início da execução (artigo 878 da CLT), bem assim o teor do artigo 2° do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, e do artigo 5°, §3°, da Recomendação n° 03/GCGJT de 24.07.2018, altere-se a fase processual para início da execução: 1. Cumpra o(a) devedor(a) SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. sua obrigação de pagar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), observando a gradação legal (artigo 882 da CLT c/c 835 do CPC), sob pena de penhora (artigo 880 da CLT).  2. Decorrido in albis o prazo do artigo 880 da CLT, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em contas do(a) executado(a), até o limite da presente execução, por meio do SISBAJUD. Em caso de resposta positiva, observe-se o disposto no artigo 854 do CPC, promovendo o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§1º) e intimando o executado para os fins do artigo 884 da CLT. Caso seja rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, proceda-se a transferência do montante bloqueado para conta vinculada a este processo. 3. Frustrado parcial ou totalmente o bloqueio via SISBAJUD, pesquise-se via RENAJUD a existência de veículos de propriedade do(a) executado(a), incluindo restrição judicial de transferência e promovendo-se a penhora dos mesmos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de junho de 2026. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONILDO ESTEVAM DA SILVA JUNIOR

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