Processo 0000314-53.2023.5.12.0042

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000314-53.2023.5.12.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curitibanos
Última publicação
10/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATSum 0000314-53.2023.5.12.0042 RECLAMANTE: JULIA DE MORAES MARIANO E OUTROS (1) RECLAMADO: MAICON KAKTIN AUTO ELETRICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1366cf8 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos etc. A presente execução foi deflagrada para satisfação do crédito descrito na planilha do Marcador ID edcacb2. Em 6/6/2024, os exequentes foram intimados acerca do início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), tendo eles não requerido medidas efetivas para a satisfação da execução durante o prazo de dois anos, contado a partir da intimação. Nesse período, não foram localizados bens passíveis de penhora e hábeis à satisfação da execução. Os créditos de terceiros, incluindo os créditos da União ( custas processuais) são acessórios do crédito principal, devendo ser observada a satisfação do crédito trabalhista da qual a parcela devida é acessória e, por conseguinte, seguir a sorte do principal, a teor dos artigos 92 do CC e 43 da Lei 8.212/91, in verbis: Art. 92 do CC: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Art. 43, L. 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Nesta seara, já decidiu este Regional: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. PROCESSO nº 0015600-33.2007.5.12.0042 (AP) - MARI ELEDA MIGLIORINI - Relatora. Na mesma esteira, segue o entendimento de muitos Regionais: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) "UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria…

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