Processo 0000314-54.2026.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000314-54.2026.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000314-54.2026.5.13.0031 AUTOR: EDIJALMA RODRIGUES DE LIMA JUNIOR RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 447bffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, ajuizada por EDIJALMA RODRIGUES DE LIMA JUNIOR em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, para declarar a nulidade da prova prática da terceira etapa do Processo de Desenvolvimento Profissional Horizontal regido pelo Edital nº 01/2025, na trilha ASM – Operação de Máquinas e Equipamentos – Sistema 3 – STU/JOP, bem como determinar que a reclamada: reaplique a prova prática da terceira etapa, em condições uniformes aos candidatos atingidos, observando estritamente o edital, com critérios objetivos previamente definidos, designação formal da banca avaliadora, presença dos responsáveis previstos, registro integral das pontuações e justificativas, documentação completa dos atos e preservação das filmagens; reaprecie, de forma expressa, individualizada e fundamentada, a impugnação apresentada pelo reclamante em relação à inscrição do candidato Isaías Lucas dos Santos, examinando especificamente o requisito previsto no item 1.17(a) do Edital nº 01/2025, os documentos funcionais pertinentes e a alegação de exercício ou não exercício de fato das funções exigidas; que, após a reaplicação da prova prática e a reapreciação da impugnação administrativa, a reclamada reprocesse a classificação final do certame, determinando que, caso o reclamante figure dentro do número de vagas, após o reprocessamento, a reclamada implemente a progressão funcional correspondente, com efeitos funcionais e financeiros desde a data em que o resultado originário deveria produzir efeitos, observados os critérios do edital, para, no caso, condenar a reclamada, na hipótese do item anterior, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Tudo conforme as diretrizes traçadas na fundamentação, as quais integram este decisum, como se aqui estivessem transcritas. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor dado à causa e provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 32.878,80, no importe de R$ 657,58, ambos isentos em face da equiparação à Fazenda Pública. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor arbitrado à condenação, pela reclamada, nos termos da planilha de cálculos em anexo, que se integra ao presente dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive recolhimentos fiscais e previdenciários, como fundamentado, além de custas processuais. Intimem-se. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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