Processo 0000314-56.2025.5.23.0081
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000314-56.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: ELISANDRO DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: S.COTTON BENEFICIAMENTO DE ALGODAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249754f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por ELISANDRO DOS SANTOS SOUZA em face de S. COTTON BENEFICIAMENTO DE ALGODAO EIRELI para: - condenar a reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por dano moral no valor de R$10.000,00;indenização por dano estético no valor de R$10.000,00;pensão mensal vitalícia em parcela única. Concedo ao Autor-reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos que a integra para todos os fins. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe definido na planilha de cálculos anexada a esta sentença. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 002/2019 da SECOR TRT23. Determino que, após o trânsito em julgado e mantida a condenação, o envio de cópia da decisão à Procuradoria Federal do INSS em Mato Grosso no endereço eletrônico pfmt.regressivas@agu.gov.br, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, determino a expedição do correlato ofício. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - S.COTTON BENEFICIAMENTO DE ALGODAO EIRELI
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