Processo 0000314-57.2026.5.13.0030
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000314-57.2026.5.13.0030 REQUERENTE: ESPÓLIO DE RIVALDETE MARIA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8d9190 proferida nos autos. DECISÃO A parte executada apresentou "Manifestação à Execução", aduzindo necessidade de sobrestamento do feito, prescrição bienal, ilegimitivdade ativa, impossibilidade de apresentação de documentos e indevida condenação em honorários (ID f9194de). Instada, a parte exequente acostou aos autos "Impugnação", contrapondo-se aos argumentos (ID 623c6c7). Sobrestamento do feito Alega a parte executada a necessidade de suspensão do processo devido ao Tema nº 106 do TST (IncJulgRREmbRep 0000632-48.2024.5.17.0014), que discute o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva. Observa-se nos autos que a decisão de suspensão limita-se à apreciação de Recursos de Revista e Embargos em tramitação perante o TST, não sendo aplicável às execuções individuais ajuizadas para cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Indefere-se. Prescrição bienal Sustenta a parte executada a ocorrência de prescrição bienal, argumentando que a ação coletiva transitou em julgado em 18/05/2021 e a execução individual foi ajuizada após o decurso do prazo de dois anos. Rejeita-se pois a prescrição aplicável à hipótese dos autos é a prescrição quinquenal, entendimento jurisprudencial adotado pelo E. TRT da 13ª Região. Ilegitimidade ativa Alega a parte executada que o de cujus não consta no rol de substituídos do parecer técnico da ação coletiva originária (nº 0019900-28.2008.5.13.0025). A ação coletiva foi ajuizada pela entidade sindical profissional, por conseguinte, são beneficiários todos os empregados da parte executada, independentemente de constarem em rol de substituídos, especialmente considerando a jurisprudência pacificada após o cancelamento da Súmula 310 do TST. Rejeita-se. Exibição de documentos A parte executada sustenta a impossibilidade de exibir documentos que não possui ou que não existem, invocando a teoria da "prova diabólica" e a tabela de temporalidade de guarda de documentos. Requer a requisição de autos de processos anteriores (0050600-21.2007.5.13.0025 e 0019900-28.2008.5.13.0025) ao arquivo do TRT-13. É do empregador a obrigação de guarda de documentos do contrato de trabalho, máxime tendo efetivo conhecimento da tramitação de ação coletiva desde o ano de 2008. Indefere-se. Indevida condenação em honorários Argumenta a parte executada que não são cabíveis honorários sucumbenciais em sede de execução de sentença, especialmente por se tratar de título formado antes da reforma trabalhista. Sem razão a parte executada. A hipótese dos presentes autos atrai a aplicação da legislação processual em vigor que estabelece serem devidos honorários sucumbenciais. Indefere-se. Isso posto, indefere o Juízo a totalidade dos pleitos formulados pela parte executada no pertitório protocolizado nos autos (ID f9194de). Por não constatar o Juízo prática de ato desleal pela parte executada, indefere-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Prossoga-se na liquidação. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 15 de maio de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
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