Processo 0000314-67.2025.5.12.0047

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000314-67.2025.5.12.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000314-67.2025.5.12.0047 RECORRENTE: RAFAEL LIMA DA SILVA RECORRIDO: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000314-67.2025.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: RAFAEL LIMA DA SILVA RECORRIDAS: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E LOCATARIOS DO CENTRO EMPRESARIAL BYBLOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       PEDIDO DE DEMISSÃO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. Sem que haja prova de vício volitivo no pedido de demissão, não há converter a ruptura contratual em rescisão indireta por falta grave do empregador, por configurar-se ato jurídico perfeito e acabado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente RAFAEL LIMA DA SILVA e recorridas ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DO CENTRO EMPRESARIAL BYBLOS. Inconformado com a sentença (Fls. 728-740) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, o reclamante interpõe recurso a esta Corte. Nas razões recursais de Fls. 745-763, o reclamante postula a reforma do julgado nos seguintes pontos: reversão do pedido de demissão em rescisão indireta; acúmulo de função; indenização por danos morais; adicional noturno e prorrogação; base de cálculo do adicional noturno; férias em dobro; diferenças de 13º salário; salário família; responsabilidade subsidiária; limitação da condenação aos valores da inicial e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pela primeira reclamada (Orsegups) às Fls. 768-791 e pela segunda reclamada (Associação Byblos) às Fls. 793-803. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. RESCISÃO INDIRETA O reclamante busca a reforma da sentença para converter o pedido de demissão em rescisão indireta, alegando que o descumprimento das obrigações contratuais (falta de recolhimento correto de FGTS, acúmulo de função e assédio moral) tornou insustentável a manutenção do vínculo. Analiso. O pedido de demissão e a rescisão indireta são duas modalidades de extinção do contrato de trabalho que se repelem. O pedido de demissão é ato unilateral praticado pelo empregado que não mais tem interesse em manter o vínculo de emprego até então existente. Trata-se de simples ato potestativo, sem direito de recusa pelo empregador, de forma que não há sequer falar em "pedido". Em sentido oposto está a rescisão indireta, ocasionada por ato praticado pelo empregador que torna insuportável ao empregado a continuação da relação de emprego. Incontroverso que o reclamante se demitiu, conforme narrado na inicial e documentado nos autos (Fl. 182). É certo que, eventualmente, se poderia cogitar a anulação do pedido de demissão por algum vício de manifestação de vontade, ônus que caberia ao reclamante, a teor do art. 818, inc. I, da CLT, do qual não se desincumbiu a contento. No caso concreto, o conjunto probatório, especificamente o áudio enviado pelo reclamante à representante da tomadora de serviços ("Dona Lia"), revela que o verdadeiro motivo do desligamento foi a obtenção…

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