Processo 0000314-68.2020.5.05.0134
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000314-68.2020.5.05.0134 RECORRENTE: DO CARMO CHAVES PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA QUITERIA DA CONCEICAO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea437aa proferida nos autos. ROT 0000314-68.2020.5.05.0134 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. A.M.A. DROGARIA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (BA14180) ROGERIO ARAUJO COSTA (BA39745) Recorrido: Advogado(s): DO CARMO CHAVES PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (BA14180) ROGERIO ARAUJO COSTA (BA39745) Recorrido: Advogado(s): MARIA QUITERIA DA CONCEICAO DA SILVA RENATA BASTOS BRITO LAPA (BA26226) THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO (BA26357) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: A.M.A. DROGARIA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A Parte Recorrente, ao interpor o recurso ora analisado, não comprovou o preparo recursal e apenas requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, da análise do Acórdão de ID. d87ab4d, observa-se que o pedido de justiça gratuita fora indeferido. Registra-se que, para a análise da questão do preparo recursal como questão de mérito, a parte necessitaria abrir tópico correspondente, irresignando-se contra a decisão da C. Turma, no referido Acórdão, o que não ocorreu nas razões recursais. Desse modo, imperioso salientar que o atendimento do pressuposto de admissibilidade atinente ao preparo deve ser comprovado dentro do prazo recursal, a teor do disposto na Súmula n. 245 do TST e julgados do TST (grifou-se): SUM-245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Veja-se o entendimento do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao…
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