Processo 0000314-68.2025.5.14.0061
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000314-68.2025.5.14.0061 RECORRENTE: TAINARA DOS SANTOS CAMPISTA RECORRIDO: JBS S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000314-68.2025.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para condenar a parte ré ao pagamento da multa convencional. Sustenta a ora embargante a existência de vícios na decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios que justifiquem a interposição e o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. As alegações da recorrente, em realidade, correspondem a mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando sua rediscussão, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 5. A decisão embargada enfrentou de forma clara todas as alegações relevantes apresentadas, estando em conformidade com o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC. 6. A simples discordância da parte embargante quanto à decisão, incluindo a não aplicação de norma ou a conclusão diversa da prova ou da doutrina, não autoriza o uso dos embargos de declaração, por não se tratar de instrumento de reexame da matéria. 7. O acórdão impugnado satisfaz os requisitos do prequestionamento exigido para eventual interposição de recurso às instâncias superiores, não sendo necessária a análise detalhada de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, nos termos da Súmula n. 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão embargada. 2. A ausência de vícios decisórios, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe o desprovimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297. PORTO VELHO/RO, 30 de abril de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA DOS SANTOS CAMPISTA
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