Processo 0000314-68.2026.5.05.0551
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000314-68.2026.5.05.0551 RECLAMANTE: VALDEMIR BATISTA OLIVEIRA RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea53637 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO LOPES KALIL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA apresentou EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, em face de VALDEMIR BATISTA OLIVEIRA, aduzindo os fatos e formulando o pedido de ID 0e14a51. O excepto, regularmente notificado, se manifestou no Id 7416916. Os autos vieram conclusos para apreciação. II - FUNDAMENTOS: Sustenta a excipiente que a competência territorial para processamento e julgamento da presente demanda seria de uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP, na medida em que a parte reclamante fora contratada e prestou serviços nesta localidade, em observância ao regramento insculpido no art. 651 da CLT. Na sua manifestação, a parte autora não nega que tenha prestado serviços neste local, mas alega que reside em Jequié/BA e argui que o ajuizamento da ação naquela cidade implicaria em prejuízo ao seu direito de ação. Pois bem. Dispõe o art. 651 da CLT que “a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. No presente caso, toda a documentação juntada aos autos comprova que o reclamante fora contratado e prestou serviços na cidade de São Paulo/SP, conforme Ids 5125682. Logo, de acordo com a norma legal, a competência é de uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP. O TRT da 5ª Região e o TST, de fato, possuem jurisprudência no sentido de flexibilizar a regra de competência quando verificado obstáculo ao direito de ação das partes, mas tal flexibilização ocorre quando o reclamado se trata de empresa de grande porte com atuação nacional ou que o local de residência do reclamante ao menos coincida com o local da contratação, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, o seguinte aresto: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT (COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM-SE VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT). Esta Corte Superior tem entendido que o empregado somente pode optar pelo ajuizamento da demanda no local de seu domicílio se este coincidir com o local da contratação ou da prestação dos serviços. Excepcionalmente, tem-se admitido o ajuizamento da demanda no local do domicílio do empregado na hipótese de empresa de âmbito nacional e desde que, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha acontecido naquela localidade. [...] (TST - RR: 207547420205040664, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022). Grifo editado CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI E JUÍZO DA…
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