Processo 0000314-69.2025.5.12.0014
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000314-69.2025.5.12.0014 RECORRENTE: AILTON GUSTAVO MAIA ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: AILTON GUSTAVO MAIA ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000314-69.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: AILTON GUSTAVO MAIA ARAUJO DE OLIVEIRA, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A RECORRIDO: AILTON GUSTAVO MAIA ARAUJO DE OLIVEIRA, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.865/2013. EQUIPARAÇÃO A FINANCIÁRIO. INDEVIDA. O empregado de instituição de pagamento constituída nos moldes da Lei nº 12.865/2013 que atua em atividades puramente comerciais de prospecção de clientes e credenciamento de máquinas de cartão, sem intermediação ativa de recursos, não executa atividades típicas dos bancários ou financiários, não fazendo jus aos benefícios previstos para essa categoria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. AILTON GUSTAVO MAIA ARAÚJO DE OLIVEIRA e 2. STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e recorridos 1. STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e 2. AILTON GUSTAVO MAIA ARAÚJO DE OLIVEIRA. Inconformadas com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Eis os fundamentos da sentença: VALIDADE DO CONTRATO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. PEDIDOS DECORRENTES. A parte autora requereu o enquadramento na função de financiário e a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais pela aplicação de normas coletivas da referida categoria (jornada de 6 horas, auxílio-refeição, PLR, etc.), pois aduz que sempre prestou serviços atinentes aos financiários por meio da prospecção de clientes para contratação de empréstimos, abertura de contas digitais e antecipação de recebíveis, oferecidos pela ré. Salienta que a reclamada atua como instituição financeira, na intermediação de recursos financeiros. Em contestação, a reclamada alega que é uma Instituição de Pagamento (IP) e que as atividades laborais do autor eram aquelas atinentes à área comercial, com venda de máquinas de cartão (POS) e oferta de produtos, não sendo compatíveis com as realizadas por bancos. Defende que o reclamante não tinha qualquer autonomia para efetivação ou finalização de vendas de produtos financeiros, atuando apenas na ponta comercial. Passo a analisar. A prova oral colhida elucidou a dinâmica laboral. A testemunha LETÍCIA FARIAS, ouvida a convite do autor, disse que a função consistia em visitar lojas, oferecer a máquina, a conta e negociar taxas, mas confirmou que a autonomia era limitada e que não tinham acesso a sistemas de análise de risco ou perfil de crédito profundo, apenas aprovando o que já aparecia pré-aprovado no aplicativo. No mesmo sentido, a testemunha RENAN DIAS DOS SANTOS afirmou que a função era a venda de produtos (máquina, conta, seguro) e gestão de carteira; que auxiliavam o cliente a enviar documentos pelo…
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