Processo 0000314-70.2015.8.27.2724

TJTO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000314-70.2015.8.27.2724
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
26/11/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000314-70.2015.8.27.2724/TO REQUERENTE : PAULO HENRIQUE ALVES MARINHO ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) REQUERIDO : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO HENRIQUE ALVES MARINHO em face de OI MÓVEL S/A, no qual restou homologada a condenação a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Instada ao pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e a submissão do crédito aos efeitos de sua Recuperação Judicial, sustentando que o fato gerador é anterior ao pedido recuperacional. Apresentou cálculo no valor de R$ 13.431,98, limitando a atualização à data de 20/06/2016. A parte exequente manifestou-se no Evento 136. Diante da controvérsia fática acerca dos valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada, que colacionou cálculo atualizado no Evento 141, apurando o montante global de R$ 28.784,15, com data-base em 04/2025. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca da conta de liquidação, decorrendo o prazo sem objeções. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Concursalidade do Crédito e a Inviabilidade de Atos de Constrição Assiste razão à executada no que tange à natureza concursal do crédito exequendo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, fixou a seguinte tese jurídica: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso concreto, o ato ilícito que deu origem à condenação ocorreu em  17/07/2014 , data anterior ao marco de corte da primeira recuperação judicial do Grupo Oi. Portanto, o crédito está integralmente sujeito aos efeitos do processo recuperacional, revelando-se inviável a prática de qualquer ato de constrição patrimonial direta por este juízo cível de origem. 2.2. Do Excesso de Execução e Homologação do Cálculo da COJUN A insurgência da executada quanto ao valor exequendo comporta acolhimento apenas parcial. A limitação temporal de juros e correção monetária prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 destina-se exclusivamente à habilitação e equalização de credores na assembleia, não obstando a apuração do valor real devido perante o juízo da execução. Outrossim, o cálculo apresentado pela devedora no Evento 132 utilizou incorretamente indexadores e tabelas de atualização da Corregedoria de Justiça do Estado do Espírito Santo, o que é vedado, dada a tramitação do feito sob as regras e índices deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Por sua vez, o cálculo de liquidação elaborado pela COJUN  preenche perfeitamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. A contadoria aplicou escorreitamente o INPC  a partir do arbitramento e os juros de mora desde a citação, excluindo, de forma acertada, as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, inexigíveis em face de empresa em recuperação judicial. Ante a regularidade técnica e a ausência de impugnação específica pelas partes, a homologação do cálculo oficial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,  ACOLHO PARCIALMENTE  a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada OI MÓVEL S/A e, por conseguinte: a)   HOMOLOGO  o cálculo elaborado pela…

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