Processo 0000314-72.2023.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000314-72.2023.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000314-72.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: JOSELIO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160a645 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Refiro-me ao Id 30b6502 - Requerer Direcionamento para Devedora Subsidiária - CELPE Considerando que a executada, EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO(Massa Falida de),  foi decretada a sua falência, conforme processo falimentar nº 1001194-48.2022.8.26.0260, perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, em favor dos beneficiários, conforme determinado no item 1, do Despacho de id.d9cc4d4;SOLICITE-SE a devolução da Carta Precatória, sem cumprimento, expedida conforme id.d71c314;Considerando a manifestação da parte autora de id.30b6502, onde requer o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, DEFIRO O REQUERIMENTO;REDIRECIONE-SE A EXECUÇÃO à devedora subsidiária, COMPANHIA ENÉRGETICA DE PERNAMBUCO;REGISTREM-SE AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCOCITAÇÃO da parte DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, CNPJ: 10.835.932/0001-08: CITE-SE a devedora subsidiária por advogado habilitado, via DEJT, do valor da execução discriminado em PLANILHA DE CÁLCULOS, devidamente atualizada, por contribuir para a maior celeridade, simplicidade e efetividade das execuções trabalhistas, com fundamento nos artigos 769 da CLT e artigos 15, 238, 242, 513, § 2º, inciso I e 841 do CPC, CITE-SE a devedora subsidiária/executada(COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO);CITE-SE a subsidiária, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, por MANDADO, não havendo patrono habilitado da parte ré;CITE-SE a subsidiária, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, por EDITAL DE LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, caso não seja conhecido o endereço atual;Deverá constar, ainda, que, em caso de não pagamento do saldo remanescente, decorridos 45 dias da citação, o nome da reclamada será incluído no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas). Cabendo a executada em caso de satisfação do crédito, requerer o cancelamento de sua inscrição no BNDT, sob pena de arcar com a responsabilidade sobre os prejuízos decorrentes de sua inércia.NO CASO DE CITAÇÃO POR MANDADO  e a executada não seja encontrada no endereço constante do mandado: PROCEDA-SE À PESQUISA DO ATUAL ENDEREÇO nos bancos de dados conveniados com esta Secretaria, e obtendo-se novo endereço renove-se a citação.NÃO LOGRANDO ÊXITO NAS BUSCAS realizadas, EXPEÇA-SE citação, via Edital de Lugar Incerto e Não Sabido, com as ressalvas pertinentes ao BNDT.CITADA A PARTE DEVEDORA SUBSIDIÁRIA E DECORRIDO O PRAZO sem pagamento ou garantia do juízo, cumpram-se os itens abaixo: Expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL COMPLETA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS – PPC. INICIANDO-SE OS ATOS EXECUTÓRIOS POR VIA DA PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS VIA SISBAJUD.DEVOLVIDO O MANDADO Garantido o juízo por bloqueio de crédito, integralmente, notifique-se a executada dando ciência dos bloqueios efetuados. Em sendo parcial o bloqueio, notifique-se a executada dando ciência dos bloqueios efetuados, devendo complementar o valor remanescente da execução, sob pena de prosseguimento da execução. Reputando-se incontroversos os valores parcialmente bloqueados, autorizando-se a liberação dos valores…

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