Processo 0000314-75.2024.8.17.2290

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000314-75.2024.8.17.2290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bodocó
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000314-75.2024.8.17.2290 INTERESSADO (PGM): EPAMINONDAS RODRIGUES DE SOUZA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por Epaminondas Rodrigues de Souza em desfavor de Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. A parte autora alegou, em síntese, que a parte requerida, sem a sua autorização, está procedendo com descontos mensais em seu benefício previdenciário em valores variáveis. Ao final, requer que, seja o pedido julgado procedente, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico, que seja ressarcido em dobro as parcelas descontadas indevidamente, assim como seja a requerida condenada no pagamento de danos morais. Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência de ID 164768776. A parte requerida apresentou defesa (ID 172859343). A parte ré, em contestação, alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não participa da transação comercial realizada entre clientes e a SP Gestão de Negócios, funcionando apenas como um meio de pagamento. Ao final, requereu a total improcedência da ação, ante a inexistência de ato ilícito. Em réplica, constante no ID 174572635, a parte autora requereu a procedência da ação nos termos da exordial. Intimadas as partes para a especificação de provas complementares, as partes informaram que não pretendem a produção de provas complementares. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de analisar a manifestação da SP Gestão de Negócios Ltda (ID 172863007), considerando que a pessoa jurídica não figura no polo passivo da presente ação, não possuindo legitimidade para discutir a presente demanda. Verifico que as partes não possuem mais interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, tanto que as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Assim, consoante o entendimento das partes, o feito já está apto a julgamento. Antes de examinar o mérito, é preciso analisar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte requerida. Em contestação, a parte requerida aduziu a sua ilegitimidade passiva. Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado. Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa. No caso em análise, a requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil do requerido em ter realizados descontos em seu benefício de um negócio jurídico não firmado. Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que o réu detém…

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